2ª TURMA
Tema: Análise da Possibilidade de Revisão pela Autoridade Administrativa de Decisão Administrativa Anteriormente Proferida em Favor do Contribuinte.
AREsp 2469237 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Francisco Falcão
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça será responsável por examinar recurso que discute a legitimidade e os limites da atuação da autoridade administrativa na revisão de decisões anteriormente proferidas em favor do contribuinte, especialmente quando tais decisões são fundamentadas em alegado equívoco na interpretação normativa.
Em meados de 2009, a administração municipal de São Paulo deu início a uma série de procedimentos fiscalizatórios com o objetivo específico de avaliar a conformidade das atividades desenvolvidas pelos contribuintes em relação ao regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Durante estas verificações, a autoridade fiscal determinou o desenquadramento dos contribuintes que anteriormente se beneficiavam da classificação como sociedades uniprofissionais, estabelecendo que tal modificação deveria produzir efeitos retroativos até o exercício fiscal de 2004.
No decorrer do processo administrativo subsequente, a autoridade municipal estabeleceu uma decisão que limitava temporalmente os efeitos retroativos da alteração do enquadramento, fixando como marco temporal o ano de 2011. No entanto, após a consolidação desta decisão administrativa com seu respectivo trânsito em julgado, o Município procedeu à sua anulação, fundamentando tal ato na alegação de que houve equívoco na interpretação das súmulas administrativas aplicáveis ao caso, e consequentemente restabeleceu a retroatividade dos efeitos até 2004, conforme inicialmente pretendido.
Em análise posterior da questão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou entendimento no sentido de que uma decisão administrativa, uma vez transitada em julgado, encontra-se protegida pelos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa, o que resulta em sua definitividade no âmbito da esfera administrativa. Com base neste fundamento, o tribunal chegou à conclusão de que não seria possível à autoridade administrativa proceder à revisão desta decisão, mesmo nas situações em que se alega a ocorrência de equívoco na interpretação normativa.
Em contraposição a este entendimento, o Município apresenta argumentação sustentando que a decisão que estabeleceu a limitação dos efeitos retroativos ao ano de 2011 fundamentou-se em interpretação juridicamente inadequada, especialmente ao considerar que meras súmulas administrativas teriam competência para estabelecer requisitos relacionados ao regime especial de recolhimento do ISS. A municipalidade defende que tal competência é exclusiva da legislação complementar, citando como exemplo o Decreto-Lei 406/1968, e que, portanto, a ausência de respaldo legal adequado tornaria a decisão administrativa manifestamente ilegítima e, consequentemente, passível de anulação pela própria administração pública.
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