STJ

03 . 12 . 2024

Tema: Saber se promitente vendedor é contribuinte responsável pelo pagamento de IPTU, podendo figurar no polo passivo de execução fiscal.
AREsp 2509244 – ANCIL ANDREA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA x MUNICÍPIO DE MACEIÓ – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Com a apresentação de voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, os ministros da 1ª Turma do STJ voltarão a apreciar o agravo interno que questiona a decisão individual do relator que não conheceu do recurso sobre a ilegitimidade passiva da empresa para responder por débito de IPTU de imóvel transferido, registrado em instrumento particular de promessa de permuta e outras estipulações. Ao apresentar voto no agravo interno, o relator já se manifestou pelo desprovimento do recurso.

No mérito, a empresa alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, argumentando não ser proprietária nem possuidora do imóvel. Isso porque o bem foi entregue a terceiro (promitente comprador), que passou a exercer a posse, restando pendente apenas a regularização cartorária.

O Tribunal de origem estabeleceu que tanto o proprietário quanto o promitente comprador podem figurar como sujeito passivo do IPTU. Assim, o Fisco pode escolher contra quem ajuizará a execução fiscal, uma vez que nem a existência nem o registro da promessa de compra e venda afastam a responsabilidade tributária do promitente vendedor.

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