STJ

03 . 12 . 2024

10/12/2024
1ª TURMA
Tema: Saber se, em decorrência de autorização judicial para compensação de créditos, pedido de compensação protocolado antes da lei 10.637/02 deve ser entendido como declaração de compensação a ser analisada no prazo de 5 (cinco) anos.
REsp 2003204 – BASF S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A 1ª Turma do STJ retomará a análise do agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso. O agravante busca o reconhecimento da extinção de créditos em processo administrativo, alegando a homologação tácita das compensações tributárias (ou prescrição) e o cumprimento de acórdão definitivo favorável do CARF, que reconheceu o direito à compensação.

No caso em análise, o contribuinte afirma ter realizado compensações tributárias em 2001, com respaldo em decisões administrativas e judiciais. Estas compensações foram analisadas e “não homologadas” pela Receita Federal do Brasil apenas em 2008.

Diante da não homologação, a empresa interpôs recursos administrativos, conforme §§9º ao 11 do art. 74 da Lei 9.430/96 (incluídos pela Lei 10.833/03), obtendo resultado favorável definitivo no CARF. Contudo, a RFB não implementou o acórdão do CARF, deixando o processo administrativo de compensação paralisado.

Em 2018, durante a solicitação de renovação da certidão de regularidade fiscal, o auditor-fiscal manifestou que o acórdão do CARF não seria cumprido, pois a Fazenda Nacional havia obtido, em 2016, decisão em ação rescisória que desconstituiu a decisão judicial que autorizava a compensação tributária.

Em síntese, o contribuinte argumenta que: i) a compensação foi realizada com base em decisão judicial; ii) com a edição da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02, o pedido de compensação transformou-se em declaração de compensação; iii) aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 74, §5º da Lei 9.430/96 e no art. 150, §4º do CTN; iv) ocorreu prescrição, conforme art. 174 do CTN; v) o simples ajuizamento ou trâmite de ações rescisórias não pode afastar os prazos para análise das compensações pela RFB. Busca-se o cumprimento da decisão administrativa favorável que garantiu a compensação.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a homologação tácita/prescrição, entendendo que a decisão da ação rescisória impossibilita a homologação da compensação. Afirmou que a administração pública não tem prazo definido para analisar compensação e considerou irrelevante a decisão do CARF no processo administrativo.

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