Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2694218 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Os ministros da 2ª Turma do STJ poderão analisar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, o qual traz à discussão dois pontos fundamentais: primeiro, a questão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) especificamente na transferência de veículo salvado à segurada, e segundo, a análise da legalidade em se estabelecer como condição para essa transferência o pagamento prévio do referido imposto.
Em relação à posição atual, o Fisco estabelece uma distinção em sua interpretação: reconhece a não incidência do IPI nas situações específicas em que ocorre a transferência do veículo para a seguradora após o pagamento de indenização decorrente de perda total, furto ou roubo, nas hipóteses em que o veículo venha a ser posteriormente recuperado. Entretanto, a autoridade fazendária mantém um posicionamento de que tal benefício fiscal não pode ser estendido para os casos em que o veículo passa a integrar definitivamente o patrimônio da própria seguradora ou quando é objeto de comercialização para terceiros que não são contemplados pela isenção, seguindo estritamente as disposições contidas no artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017.
Neste contexto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a matéria, estabeleceu que o IPI não deve ser exigido especificamente no momento da transferência do veículo à seguradora. No entanto, o mesmo tribunal preservou a possibilidade de futura tributação pelo IPI em duas situações distintas: quando houver posterior venda do veículo a terceiros que não gozam do benefício da isenção, ou quando ocorrer a incorporação do bem ao patrimônio de outra empresa seguradora
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