Tema: Saber se incide IRPJ e CSLL sobre subvenção recebida em forma de crédito presumido de ICMS.
AREsp 2491185 – FAZENDA NACIONAL x HACO ETIQUETAS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma apreciarão agravo interno que confronta decisão favorável ao recurso fazendário. A decisão visava adequar o julgado ao tema 1182, no qual a 1ª Seção do STJ estabeleceu que não é possível excluir da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção e diferimento. A exclusão só é permitida quando atendidos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O contribuinte argumenta que o caso não tem relação com o tema 1182, pois o mandado de segurança original buscava impedir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a subvenção recebida como crédito presumido de ICMS em períodos anteriores à vigência da Lei Complementar nº 160/2017.
Por isso, solicita o restabelecimento do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu que os valores de crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial ou receita, não devendo compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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