Presencial
03/12/2024
1ª TURMA
Tema: Legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo dos impostos de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS-Importação e Cofins-Importação.
REsp 2130803 – CAMIL ALIMENTOS S/A e FILIAIS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Os ministros da 1ª Turma do STJ poderão analisar recurso especial interposto por contribuintes que questionam a legalidade da inclusão de despesas no valor aduaneiro e, consequentemente, nas bases de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. O ministro relator decidiu monocraticamente que a controvérsia possui natureza constitucional, impossibilitando a análise pelo STJ, o que levou à interposição do agravo interno.
No mérito, os contribuintes argumentam que as disposições dos decretos 6.759/2009 (regulamento aduaneiro) e 6.870/2009 (sobre a vigência de decisões do Conselho do Mercado Comum, Resolução do Grupo Mercado Comum e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul) são inválidas. Segundo eles, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional só autorizam a majoração da base de cálculo de tributos mediante lei ordinária.
Assim, alegam que não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS: os custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos com carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte; e o custo do seguro.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estabeleceu que a tributação questionada está prevista no art. 2º do decreto 92.930/1986, que tem status de lei por incorporar tratado internacional ao ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, os decretos 6.759/2009 e 6.870/2009 apenas teriam replicado a previsão contida no normativo de 1986, afastando o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entanto, as empresas argumentam que o art. 2º do Decreto 92.930/86 nunca foi referendado pelo Congresso Nacional, pois não consta do Acordo de Valoração Aduaneira, e apenas confere aos Estados a competência para preverem os ajustes mencionados no referido artigo.
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