STF

03 . 12 . 2024

Tema: Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano – Tema 1214 da repercussão geral.
RE 1363013 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO E FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZACAO E DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ABERTA (FENASEG) x OS MESMOS – Relator: Ministro Dias Toffoli.

Com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, os ministros do STF voltarão a analisar o tema 1.214 da repercussão geral, que trata da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Até o momento, os ministros Dias Toffoli (relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino votaram pelo desprovimento do recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e pelo provimento do recurso da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta. Declararam a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, quanto ao repasse de valores e direitos do PGBL aos beneficiários na hipótese de morte do titular. Também deram parcial provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade do art. 42 da referida lei estadual.

A redação da tese foi proposta da seguinte forma: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

O Estado do Rio de Janeiro, a FENASEG e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro interpuseram recursos extraordinários contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O acórdão, proferido em julgamento de representação por inconstitucionalidade, foi parcialmente procedente, declarando inconstitucional apenas a expressão “ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)” do artigo 23 da Lei Estadual 7.174/2015, bem como o artigo 24, inciso III, alíneas a e b, e o artigo 42 da mesma lei.

O Tribunal considerou constitucional a exigência do ITCMD nos casos de PGBL por entendê-lo como uma aplicação financeira. Assim, quando ocorre a morte do titular, verifica-se a transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários, justificando a incidência do tributo.

No caso do VGBL, porém, o Tribunal entendeu que sua natureza é diversa, sendo classificado como seguro de pessoa e produto securitário. Conforme o artigo 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.” Não sendo considerado herança, o VGBL não apresenta fato gerador para a incidência do ITCMD, razão pela qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 7.174/2015 apenas quanto ao VGBL.

O Estado do Rio de Janeiro argumenta que a cobertura por sobrevivência do Plano VGBL não se equipara ao seguro de vida, estando, portanto, sujeita ao ITCMD. Sustenta que o seguro por sobrevivência destina-se ao próprio segurado e não aos herdeiros ou beneficiários. Assim, com o óbito do segurado, o capital destinado ao custeio de sua sobrevivência converte-se em patrimônio transmissível aos herdeiros. Afirma também que o art. 42 da Lei fluminense nº 7.174/2015 não prevê a incidência do ITCMD sobre direito real, apenas exige o saldo de 50% do imposto sobre transmissão causa mortis ou doação realizada sob legislação revogada, que não foi integralmente auferido devido à instituição do direito real.

A FENASEG argumenta que o Tribunal de origem não considerou que a incidência do ITCMD requer três elementos: (i) transmissão; (ii) causa mortis; (iii) bens ou direitos, conforme estabelece o art. 199, inciso I, “a” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, norma que valida a Lei 7.174/15. Sustenta que, caso contrário, o Estado estaria tributando uma transmissão não ocorrida por causa mortis. Afirma que os valores das provisões matemáticas do plano PGBL não podem ser considerados como transmitidos aos beneficiários na morte do titular, pois as relações entre titular, beneficiários e entidade são autônomas, cada qual com seu direito de crédito perante a operadora do plano.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro defende a anulação integral do acórdão, argumentando que as questões são de legalidade, não de constitucionalidade, sendo inadequadas para o controle abstrato de constitucionalidade. Sustenta que eventual inconstitucionalidade seria reflexa ou indireta, contrariando o artigo 125, §2° da Constituição Federal, que estabelece a Constituição do Estado como único parâmetro para o controle abstrato de constitucionalidade estadual.

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