STJ

06 . 11 . 2024

Tema: Saber se, via mandado de segurança, é possível garantir o direito a restituição ou compensação em via administrativa dos valores colhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração.
AREsp 1165918 – GUACU S A DE PAPEIS E EMBALAGENS x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que proveu o recurso especial para assegurar ao contribuinte, na via do mandado de segurança, o direito de restituição ou compensação em via administrativa, dos valores colhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração.

O colegiado assentou ser firme a jurisprudência da Corte no sentido de que o mandado de segurança é instrumento hábil para declarar o direito à restituição e compensação do tributo e, dessa forma viabilizar ao contribuinte, na via administrativa, pleitear esses créditos de forma retroativa, obedecido o prazo prescricional quinquenal, à luz da súmula 213 (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”).

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