Tema: Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 – Tema 1224 dos recursos repetitivos.
REsp 2043775 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS.
Julgamento conjunto: recursos especiais 2050635 e 2051367.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Seção apreciará o tema repetitivo 1224 que versa sobre a dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.
A Fazenda Nacional argumenta que somente as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% do montante dos rendimentos tributáveis e que as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
No Recurso Especial 2051367, além do recurso da Fazenda Nacional, a Associação dos Economiários Aposentados do Paraná almeja, por outro lado, pronunciamento judicial favorável quanto a tese de que o déficit atuarial verificado no plano de benefícios trata-se de um prejuízo (saldo negativo), que jamais poderia ser objeto de incidência tributária, por não se amoldar à figura da renda ou proventos de qualquer natureza e que a quantia paga à entidade de previdência complementar, pelos substituídos aposentados, a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à não incidência tributária.
As Turmas de direito público divergem em relação a matéria. A 2ª Turma, no julgamento do REsp 1937545, definiu que não há permissão legal para deduzir as contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda. Tendo compreendido, à luz da LC 109/2001, que as contribuições ordinárias e extraordinárias possuem finalidades distintas, dessa forma, apenas as normais poderiam se submeter a dedução.
Em contrapartida, a 1ª Turma, em análise ao AREsp 1890367, seguiu a compreensão adotada pela TNU, órgão que fixou a seguinte tese sobre a matéria (tema 171): “as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto”.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta