Tema: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade – Tema 1252 dos repetitivos.
REsp 2050837 – PROMILAT IND. E COM. DE LATICINIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos de declaração do particular, sem alterar a tese fixada. Reconheceu-se a existência de omissão no acórdão quanto ao não enfrentamento da alegação de violação aos arts. 22, I, e 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e de contrariedade às razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em relação à contribuição social dos servidores públicos (Tema 163 da Repercussão Geral). Em julgamento repetitivo, o STJ definiu que a Contribuição Previdenciária patronal incide sobre o Adicional de Insalubridade, devido à sua natureza remuneratória.
Ao analisar os embargos de declaração, a relatora enfatizou que a própria legislação trabalhista reconhece o caráter remuneratório do adicional de insalubridade, inclusive com efeitos sobre o pagamento de férias (art. 142, § 5º, da CLT) e demais consectários. Quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral — que estabeleceu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” —, a relatora, embora reconhecendo que a questão não foi enfrentada diretamente, entendeu que isso não altera o acórdão embargado.
De acordo com a ministra, o precedente do STF não abordou o caráter remuneratório ou indenizatório do adicional de insalubridade. A razão de decidir foi “inviável a inclusão, na base de cálculo das contribuições aos regimes próprios dos servidores públicos, de parcelas que não se incorporavam à aposentadoria”. Assim, o precedente do STF reforçaria a incidência da contribuição sobre o salário de contribuição. No Regime Geral da Previdência Social, o salário-de-contribuição, definido como “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados” (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1990), serve de base para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei n. 8.213/1991), que, por sua vez, fundamenta o cálculo da renda mensal inicial da prestação previdenciária. Além disso, a não incorporação ao benefício não poderia ser usada para afastar a contribuição da empresa (art. 22 da Lei n. 8.212/1991).
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