STJ

16 . 10 . 2024

Tema: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão – Tema 1134 dos recursos repetitivos.
REsp 1914902 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x VILA NOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1944757 e REsp 1961835.

Em um julgamento unânime e sem debates, a 1ª Seção do STJ declarou inválida a previsão em edital de leilão que atribui responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários já incidentes sobre o imóvel na data de sua alienação.

O relator destacou que o caput do art. 130 do CTN prevê que, ressalvada a prova de quitação, o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelos impostos, taxas ou contribuições de melhorias devidas anteriormente à transmissão da propriedade. Contudo, caso a aquisição ocorra em hasta pública, o parágrafo único do referido artigo estabelece uma exceção: o crédito tributário sub-roga-se no preço ofertado.

Pontuou-se que, além das hipóteses já previstas pelo CTN, a atribuição de responsabilidade a terceiro depende de previsão em lei complementar e da existência de vínculo entre o terceiro e o fato gerador da obrigação (art. 146, III, da Constituição Federal, combinado com art. 128, caput, do CTN).

Assim, a falta de vínculo entre o arrematante do bem e o fato gerador da obrigação tributária não permite a inclusão desse terceiro no polo passivo da relação jurídico-tributária, muito menos por simples previsão no edital do leilão judicial. Isso contraria a previsão do Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus incidentes sobre o bem a ser leiloado (art. 686, V, do CPC/73 e art. 886, VI, do CPC/2015).

Portanto, considerando os conceitos basilares sobre a hierarquia das normas jurídicas, não é admissível que uma norma geral sobre responsabilidade tributária prevista pelo próprio CTN, com status de lei complementar, seja afastada por simples previsão editalícia em sentido diverso. A partir da interpretação sistemática da legislação tributária, conclui-se que:

I – A aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, inexistindo responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel anteriormente à arrematação, por força do parágrafo único do art. 130 do CTN;

II – A aplicação dessa norma geral de natureza cogente não pode ser excepcionada por previsão de edital do leilão, notadamente porque o referido ato não tem aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária;

III – É irrelevante a ciência e a eventual concordância expressa ou tácita do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento das exações que incidam sobre o imóvel arrematado, não configurando renúncia tácita ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN;

IV – Em atenção à norma geral sobre a responsabilidade tributária trazida pelo art. 128 do CTN e à falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Assim, foi fixada a seguinte tese para o tema 1134 dos repetitivos: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Por unanimidade, os ministros concluíram pela modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos leilões cujos editais sejam publicados após a publicação da ata de julgamento do tema repetitivo, ressalvadas as ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes de julgamento, em relação aos quais a aplicabilidade é imediata.

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