STF

08 . 10 . 2024

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

Um novo pedido de vista suspendeu a análise do agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. A decisão original entendeu que: i) Quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos pela empresa contribuinte por meio de empresa controlada no exterior, o debate seria infraconstitucional. Isso porque o acórdão recorrido concluiu pela prevalência dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária nacional, afastando a tributação; e ii) Sobre o afastamento da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para definir a base de cálculo da tributação do lucro das controladoras, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça baseou-se na interpretação de normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.

Em 04/10/2024, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista divergente do relator. Ele deu provimento ao agravo e, consequentemente, ao recurso extraordinário, reconhecendo a possibilidade de computar como acréscimo patrimonial positivo da contribuinte os lucros de suas empresas controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O ministro entendeu que o cerne do recurso não trata da interpretação de tratados internacionais, considerando-os inaplicáveis ao caso. A discussão, na verdade, seria sobre a compatibilidade do art. 74 da MP 2.158-35 com o conceito de renda — dispositivo já declarado constitucional pelo plenário do Supremo na situação em questão (controle de empresa estrangeira por empresa brasileira), mas afastado pelo STJ.

Assim, aplicou o entendimento do RE 541090, reconhecendo a possibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro da controladora obtido por meio de empresas controladas no exterior.

Por outro lado, o ministro André Mendonça votou negando provimento ao agravo, concluindo que a análise do caso depende da aplicação de normas infraconstitucionais. Ele argumentou que o Método de Equivalência Patrimonial, como instrumento de avaliação contábil de empresas estrangeiras em relação ao patrimônio da matriz nacional, não refletiria base de cálculo diferente do próprio lucro ou renda das empresas. Isso porque sua aplicação é neutra em relação ao lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL, excluindo, por exemplo, variações cambiais no exterior e mutações patrimoniais das controladas.

Agora, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

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