RFB publica Portarias relativas ao Projeto “Receita Soluciona” e ao “Procedimento de Consensualidade Fiscal”
Em 01/10/2024 a RFB publicou as Portarias RFB nº 466/2024 e RFB nº 467/2024.
A primeira institui o projeto “Receita Soluciona”, com o escopo de promover e facilitar o diálogo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão, de forma a contribuir para a respectiva conformidade.
Podem participar do projeto Receita Soluciona as confederações nacionais representativas de categorias econômicas; centrais sindicais; e entidades de classe de âmbito nacional.
A Portaria também prevê que as entidades sejam convidadas a participarem dos debates.
O trâmite entre o protocolo do requerimento e a resposta da RFB deve ocorrer em 90 (noventa) dias, um prazo considerado relativamente rápido.
A Portaria RFB 467/2024, por outro lado, institui o “Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso” no âmbito da Secretaria da RFB, direcionado apenas aos bons contribuintes – entendidos aqueles que não são devedores contumazes, e executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros, com a finalidade de evitar que os conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB tornem-se futuros litígios.
Por meio de ‘técnicas de consensualidade’ (não descritas na Portaria), o Procedimento de Consensualidade Fiscal poderá ser aplicado em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.
O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat, órgão vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão.
Aqui vê-se a pretensão da fiscalização em agir de maneira didática ao prever que, ao apurar determinado procedimento em desconformidade com aquele que entende devido, consensualmente, buscará a solução/aclaramento, sem autuar.
O trâmite entre o protocolo do requerimento e a finalização do Procedimento de Consensualidade Fiscal deve ocorrer em 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
Excetuam-se do Procedimento de Consensualidade Fiscal condutas com indícios de sonegação, fraude ou conluio, crimes contra a ordem tributária, crimes de descaminho ou contrabando, ou infrações puníveis com pena de perdimento.
Excetuam-se também aqueles conflitos cujos fatos geradores apresentem prazo de decadência para lançamento do crédito tributário inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento.
Finalizado o Procedimento de Consensualidade Fiscal, será lavrado o Termo de consensualidade, o qual sinalizará (i) compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB; e, (ii) renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
Ambas as Portarias, a Portaria RFB 466/2024 e a Portaria RFB 467/2024, disponibilizaram o mesmo endereço eletrônico para protocolo dos requerimentos: https://servicos.receitafederal.gov.br. Os Requerimentos devem conter a descrição dos fatos, as áreas da RFB pertinentes e a proposta de solução.
As Portarias informam que os comunicados relativos aos Requerimentos ocorrerão via caixa postal e processo digital e que as tratativas serão realizadas em reuniões individuais ou em conjunto com outros requerentes que tenham iniciado as mesmas discussões/pleitos.
A equipe do Contencioso Tributário está à disposição para outros esclarecimentos sobre o tema.