STJ

01 . 10 . 2024

09/10/2024
1ª SEÇÃO
Tema: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade – Tema 1252 dos repetitivos.
REsp 2050837 – PROMILAT IND. E COM. DE LATICINIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará embargos de declaração que confrontam o aresto que negou provimento ao recurso do contribuinte para fixar tese de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

O contribuinte argumenta que o aresto foi omisso quanto aos argumentos, pois apresentou fundamentação genérica e insuficiente com a sistemática de resolução de recursos repetitivos, baseada tão somente em precedentes anteriores, além de ter desconsiderado toda a argumentação da embargante.

Em síntese, a empresa argumenta que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor sobre o tema e limitou-se a efetuar um breve retrospecto da legislação infraconstitucional no tocante ao conceito de salário de contribuição e base de cálculo das contribuições previdenciárias, citando ao final precedentes da Corte para concluir que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória.

Assegurou que o aresto deveria ao menos ter explicado as razões pelas quais compreende que a verba possui natureza remuneratória, como praxe em controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos. Alegou ainda que os fundamentos apresentados no recurso especial, que apontariam para conclusão de que o adicional de insalubridade não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória, foram desconsiderados. Por fim, registrou que o acórdão embargado sequer citou o Tema 163 de repercussão geral (RE 593068), no qual se decidiu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.

Nesse ponto, requereu-se a aplicação da mesma ratio adotada pela Corte Suprema, o que não foi considerado e sequer houve a menção ao referido julgado, e que deveria ter sido demonstrando ao menos o distinguishing do precedente em relação ao caso concreto.

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