STF

01 . 10 . 2024

Tema: Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins.
ADI 7342 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ)
ADC 84 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Relator: Ministro Cristiano Zanin.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal poderão analisar as ações que tratam da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins.

A ABIMAQ propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7342) buscando a interpretação conforme a Constituição Federal. O Decreto nº 11.374/2023, em seu artigo 1º, inciso II; artigo 3º, inciso I; e artigo 4º, revogou as alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022. Consequentemente, reestabeleceu as alíquotas superiores de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. Contudo, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo, tal majoração passou a produzir efeitos imediatamente — na data da sua publicação (02/01/2023) —, afrontando diretamente a regra de anterioridade nonagesimal prevista nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.

A Associação afirma que o artigo 1º, inciso II, e o artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 11.374/2023, só podem produzir efeitos após 90 dias da data de sua publicação. Assim, o artigo 4º do normativo só será aplicável se interpretado conforme a Constituição. Ou seja, o Decreto nº 11.374/2023 entra em vigor na data da sua publicação, porém, para fins da majoração do PIS e COFINS constante dos artigos 1º, inciso II, e artigo 3º, inciso I, só produzirá efeitos nos termos do artigo 150, III, “c” e 195, § 6º da Constituição Federal, sob pena de serem declarados inconstitucionais.

A ação declaratória de constitucionalidade (ADC 84) foi proposta pelo Presidente da República e distribuída por dependência à ADI. Foi proferida decisão em 27/03/2023 concedendo a medida cautelar para suspender, até o exame de mérito da ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente. O relator entendeu presente o requisito da controvérsia judicial relevante e, quanto à plausibilidade jurídica do pedido, compreendeu que foram repristinadas as alíquotas até então vigente nos termos do Decreto 8.426/2015, sem que houvesse majoração de tributo apta a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Em sua compreensão, não haveria quebra da previsibilidade, porquanto não se trataria de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente de manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte. A decisão liminar foi referendada pelo colegiado em 09/05/2023.

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