Em outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá continuar a análise do Tema 863 da repercussão geral. Este tema aborda os limites da multa fiscal qualificada por sonegação, fraude ou conluio, considerando a vedação constitucional ao efeito confiscatório. O STF também apreciará o recurso sobre a incidência de IRPJ e CSLL em lucros de empresas controladas no exterior.
Merece destaque o julgamento das ações relacionadas à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023. Este decreto restabeleceu a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins no regime não cumulativo sobre receitas financeiras. Além disso, serão julgadas as ações diretas que questionam a possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do Reintegra.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Seção poderá examinar o Tema 1134 dos repetitivos. Este tema visa definir a responsabilidade do arrematante por débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, quando previstos em edital de leilão. Ademais, a Corte Especial poderá analisar o Tema 1235 dos repetitivos, que busca determinar se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Estes e outros temas pautados foram reunidos abaixo.
Boa leitura!
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
02/10/2024
Plenário – Presencial
Tema: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório – Tema 863 da repercussão geral.
RE 736090 – POSTO TROPIFERCO LTDA E OUTRO(A/S) x UNIÃO – Relator: Ministro Dias Toffoli.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão prosseguir com a apreciação do recurso extraordinário com repercussão geral sobre os limites da multa fiscal qualificada por sonegação, fraude ou conluio, considerando a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Em setembro/2024, o julgamento foi suspenso após leitura do relatório e sustentações orais.
O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concluiu pela constitucionalidade da multa qualificada de 150%, conforme o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, em sua redação original.
Em julho de 2024, após o início da votação em ambiente virtual, o julgamento foi interrompido devido ao pedido de destaque do ministro Flávio Dino, transferindo a discussão para o plenário presencial com reinício da votação.
Destacamos que o feito já contava com os votos dos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que convergiram para o provimento do recurso extraordinário, reduzindo a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário. Sugeriu-se a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”.
Propôs-se a modulação dos efeitos da decisão para que passasse a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que mais favorável ao sujeito passivo. Foram ressalvadas dos efeitos prospectivos as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data.
Tema: Possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do REINTEGRA.
ADI 6040 – INSTITUTO AÇO BRASIL
ADI 6055 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
O Plenário da Suprema Corte poderá retomar a análise das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Instituto Aço Brasil e pela CNC contra o artigo 22 da Lei Federal nº 13.043/14 e, por arrastamento, o artigo 2º do Decreto nº 8.415/15. Essas normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados. Tal conjunto normativo visa corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“Reintegra”) para as Empresas Exportadoras.
O julgamento iniciou-se em abril de 2024 em ambiente virtual. Na ocasião, o relator concluiu pela improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade, fundamentando sua compreensão na leitura de que o constituinte buscou alcançar a neutralidade fiscal em relação às exportações, além de estimular o desenvolvimento da indústria nacional e garantir o superávit da balança comercial. Em resumo, afirmou que a Constituição Federal imunizou as seguintes operações e rendimentos relacionados à exportação: 1) as receitas decorrentes de exportação da incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico; 2) os produtos industrializados do IPI; e 3) as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços do ICMS e, em relação ao último, também do ISS.
Em análise ao Reintegra, o relator alertou que este alcança situações não abrangidas pelas imunidades. Diferentemente das imunidades, que incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado à exportação, o Reintegra incentiva especificamente a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização, atendidas as condições estabelecidas em lei. Por fim, definiu o Reintegra como um benefício fiscal, uma ajuda financeira, uma subvenção econômica, na forma da Lei 4.320/1964. Assim classificado, não existiria qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. No mesmo sentido, votaram os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Inaugurando compreensão divergente, o ministro Edson Fachin votou pela procedência das ações diretas para declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, suprimindo a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”. Adotou interpretação conforme dos §§1º e 2º do art. 22, da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante comprovação por levantamento em cada produto, a partir do crivo da autoridade legal. Também declarou parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão “de 3% (três por cento)” do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando inconstitucionais os §§7º e 8º do artigo. Garantiu, assim, a utilização integral do Reintegra mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares. Reconheceu ainda a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que não observaram aplicação no exercício financeiro seguinte. Entretanto, o julgamento foi interrompido devido ao pedido de destaque do ministro Luiz Fux, transferindo a discussão para o plenário presencial com reinício da votação.
Na sessão de 05/09/2024, o relator ratificou o voto que havia apresentado em ambiente virtual e concluiu pela improcedência das ações diretas de inconstitucionalidade, sendo novamente acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Em seguida, o ministro Luiz Fux, que havia destacado o feito, apresentou seu voto acompanhando a divergência inaugurada pelo ministro Edson Fachin. O ministro entendeu que o Reintegra opera como instrumento/garantia do princípio do país do destino, albergado no princípio da isonomia (art.150, II) e positivado na Constituição Federal mediante as regras de imunidade tributária. Estas, por sua vez, contemplam não somente o método da exoneração, mas também o método do crédito/reembolso, em consonância com as regras do Sistema Multilateral do Comércio, destacando o previsto no GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) e ASMC (Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias). Nesse sentido, Fux defendeu que a atuação do Poder Executivo não pode ocorrer de forma completamente discricionária, pois o Reintegra não é mero benefício fiscal, mas sim um mecanismo de desoneração do exportador dos resíduos tributários, cujos instrumentos de compensação não foram suficientes para neutralizá-los.
O julgamento foi suspenso em seguida para aguardar os votos dos demais ministros.
04/10/2024 a 11/10/2024
Plenário – Virtual
Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.
Em plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deverão retomar a apreciação do agravo interno interposto pela União. Este agravo contesta a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da União, baseando-se em dois entendimentos: i) Quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de empresa controlada no exterior, o debate seria infraconstitucional. Isso porque o acórdão recorrido teria priorizado os tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional, afastando a tributação; e ii) Sobre o afastamento do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) para calcular a tributação do lucro das controladoras, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria se baseado na interpretação de normas reguladoras, conferindo natureza legal à discussão.
Em maio de 2024, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até então, apenas o relator havia votado, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.
A discussão originou-se no STJ quando a 1ª Turma julgou parcialmente procedente um recurso especial empresarial. O Tribunal concedeu, em parte, um mandado de segurança que visava reconhecer a impossibilidade de tributar uma controladora brasileira pelos lucros de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Tal decisão baseou-se nos tratados contra bitributação assinados com o Brasil, seguindo o modelo da OCDE. Quanto à controlada nas Bermudas, país sem acordo similar, o STJ manteve a sujeição ao regime do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01. Contudo, ressaltou a ilegalidade do artigo 7º, caput e § 1º, da Instrução Normativa da Receita Federal nº 213/2002, que previa tributação sobre todo o resultado positivo da equivalência patrimonial, excedendo os limites legais. Concluiu-se que, na determinação do lucro real pelo método da equivalência patrimonial, não se incluem ajustes do valor do investimento em controladas estrangeiras.
No agravo interno, a União argumenta ser incorreto afirmar que a causa foi decidida apenas por conflito normativo resolvido pela especialidade. Alega que se o acórdão do STJ tivesse observado as decisões do STF (ADIN 2.588/DF, RE 611.586/PR e RE 541.090/SC) sobre tributação em bases universais e a constitucionalidade da tributação do lucro da controladora após apuração pela controlada, independente da distribuição, não haveria conflito normativo. Isso porque ficaria claro que se tributa o lucro da controladora, não da controlada.
Tema: Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins.
ADI 7342 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (ABIMAQ)
ADC 84 – PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Relator: Ministro Cristiano Zanin.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal poderão analisar as ações que tratam da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou a aplicação de alíquotas de PIS/PASEP e Cofins.
A ABIMAQ propôs ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7342) buscando a interpretação conforme a Constituição Federal. O Decreto nº 11.374/2023, em seu artigo 1º, inciso II; artigo 3º, inciso I; e artigo 4º, revogou as alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022. Consequentemente, reestabeleceu as alíquotas superiores de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015. Contudo, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo, tal majoração passou a produzir efeitos imediatamente — na data da sua publicação (02/01/2023) —, afrontando diretamente a regra de anterioridade nonagesimal prevista nos artigos 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.
A Associação afirma que o artigo 1º, inciso II, e o artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 11.374/2023, só podem produzir efeitos após 90 dias da data de sua publicação. Assim, o artigo 4º do normativo só será aplicável se interpretado conforme a Constituição. Ou seja, o Decreto nº 11.374/2023 entra em vigor na data da sua publicação, porém, para fins da majoração do PIS e COFINS constante dos artigos 1º, inciso II, e artigo 3º, inciso I, só produzirá efeitos nos termos do artigo 150, III, “c” e 195, § 6º da Constituição Federal, sob pena de serem declarados inconstitucionais.
A ação declaratória de constitucionalidade (ADC 84) foi proposta pelo Presidente da República e distribuída por dependência à ADI. Foi proferida decisão em 27/03/2023 concedendo a medida cautelar para suspender, até o exame de mérito da ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente. O relator entendeu presente o requisito da controvérsia judicial relevante e, quanto à plausibilidade jurídica do pedido, compreendeu que foram repristinadas as alíquotas até então vigente nos termos do Decreto 8.426/2015, sem que houvesse majoração de tributo apta a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Em sua compreensão, não haveria quebra da previsibilidade, porquanto não se trataria de restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente de manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte. A decisão liminar foi referendada pelo colegiado em 09/05/2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presencial
01/10/2024
2ª TURMA
Tema: Saber se a suspensão da exigibilidade, juntamente com o fato de a empresa estar em recuperação judicial, permite afastar o teor do art. 130, § único, CTN.
REsp 2110508 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x HIDROSERVICE SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Os ministros da 2ª Turma deverão apreciar recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu a sub-rogação das dívidas no preço de imóvel alienado por compreensão de que se a exigibilidade se encontra suspensa por adesão ao programa de parcelamento administrativo – PPI, não há regra que libere a sub-rogação requerida.
O Município de São Paulo argumenta que, enquanto a legislação tributária possui como princípio basilar o da legalidade, o indeferimento da sub-rogação das dívidas tributárias do imóvel (IPTU), configura infringência legal, tendo em vista que a legislação não dispõe sobre exceção ao direito a sub-rogação.
Assegura que a sub-rogação não pode ser simplesmente afastada em razão de as dívidas estarem em parcelamento, salientando que o parcelamento tributário pressupõe a existência do imóvel como garantia de pagamento de dívidas imobiliárias.
Pontua ainda que a obrigação tributária em análise possui natureza propter rem (de direito real) e a manutenção do entendimento combatido ocasionará em transformação da obrigação de direito real em obrigação de direito pessoal.
O Fisco postula a aplicação dos arts. 186, que confere preferência de pagamento ao crédito tributário, e 130, § único, garante que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço do imóvel, ambos do CTN.
02/10/2024
CORTE ESPECIAL
Tema: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz – Tema 1235 dos recursos repetitivos.
REsp 2061973 – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES x SOBRATOL-TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Nancy Andrighi.
Julgamento conjunto: REsp 2066882.
Os ministros que compõem a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar o Tema 1235 dos recursos repetitivos para definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Os recursos representativos são oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que apresentou compreensão idêntica nos casos concluindo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante de 40 salários-mínimos têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas.
Nesse sentido, nos casos concretos, a consulta SISBAJUD informou valores disponíveis de titularidade das partes executadas (pessoas físicas) em montante inferior a 40 salários-mínimos, chancelando assim a decisão que reconheceu a impenhorabilidade.
As recorrentes argumentam que essa compreensão viola a submissão e responsabilidade patrimonial, com a ordem de preferência de ativos e com a exigência legal do art. 854 do CPC no sentido da demonstração, por parte do executado, da impenhorabilidade dos valores constritos. Assim, defendem não ser adequado que o juízo da execução antecipe encargo que compete à parte devedora e, de ofício, afaste a possibilidade de penhora apenas em razão do limite de 40 salários-mínimos.
Afirmaram que se extrai do art. 854, CPC, que ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores não basta observar o limite objetivo de 40 salários-mínimos, sendo necessário que a parte executada deduza pretensão pela liberação dos valores. Sendo inadequado falar em liberação antecipada de valores, tão-só em função do limite objetivo de 40 salários-mínimos.
Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE) – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento conjunto: REsp 1985037 e REsp 1985491.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Os recursos selecionados foram afetados ao Tema 1169 dos repetitivos e têm como origem acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiram de forma favorável a tese defendida pela entidade da administração pública federal, extinguindo as execuções individuais.
Compreendeu-se que, em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita por um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535 do CPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo.
Em seu turno, as recorrentes afirmam haver legitimidade do associado para execução individual do título formado em mandado de segurança coletivo, uma vez que este não fez a delimitação apontada pelos arestos combatidos no tocante à data de filiação do substituído pela associação impetrante. Ressaltam, ainda, que, dependendo a apuração do valor devido de simples cálculos aritméticos, não se faz necessária a prévia liquidação do título coletivo.
09/10/2024
1ª SEÇÃO
Tema: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade – Tema 1252 dos repetitivos.
REsp 2050837 – PROMILAT IND. E COM. DE LATICINIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciará embargos de declaração que confrontam o aresto que negou provimento ao recurso do contribuinte para fixar tese de que incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
O contribuinte argumenta que o aresto foi omisso quanto aos argumentos, pois apresentou fundamentação genérica e insuficiente com a sistemática de resolução de recursos repetitivos, baseada tão somente em precedentes anteriores, além de ter desconsiderado toda a argumentação da embargante.
Em síntese, a empresa argumenta que o acórdão recorrido não exerceu juízo de valor sobre o tema e limitou-se a efetuar um breve retrospecto da legislação infraconstitucional no tocante ao conceito de salário de contribuição e base de cálculo das contribuições previdenciárias, citando ao final precedentes da Corte para concluir que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória.
Assegurou que o aresto deveria ao menos ter explicado as razões pelas quais compreende que a verba possui natureza remuneratória, como praxe em controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos. Alegou ainda que os fundamentos apresentados no recurso especial, que apontariam para conclusão de que o adicional de insalubridade não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória, foram desconsiderados. Por fim, registrou que o acórdão embargado sequer citou o Tema 163 de repercussão geral (RE 593068), no qual se decidiu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Nesse ponto, requereu-se a aplicação da mesma ratio adotada pela Corte Suprema, o que não foi considerado e sequer houve a menção ao referido julgado, e que deveria ter sido demonstrando ao menos o distinguishing do precedente em relação ao caso concreto.
Tema: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Tema 986 dos recursos repetitivos
REsp 1692023 – ESTADO DE MATO GROSSO x ELTON CARVALHO DA SILVA – Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Julgamento conjunto: REsp 1699851.
Os ministros da 1ª Seção apreciarão embargos de declaração que confrontam o aresto que fixou a seguinte tese para o Tema 986 dos repetitivos: “a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
No recurso especial 1692023 o contribuinte reforça a necessidade de que se determine que a modulação do julgado ocorra a partir da publicação da ata de julgamento com a tese fixada, independentemente de quaisquer outras circunstâncias ou, caso assim não se entenda, sejam esclarecidas hipóteses relevantes e corriqueiras de resguardo pela modulação de efeitos.
Nesse sentido, reprisam a fundamentação no sentido de que adotar 21/03/2017 como data para modulação de efeitos não se revela adequado, pois naquele julgamento não é possível dizer que houve alteração da jurisprudência do STJ – o que teria ocorrido efetivamente apenas com o aresto embargado. Ainda nesse prisma, aponta-se que condicionar a modulação, ao alcançar apenas contribuintes que tenham ajuizado previamente processos judiciais e administrativos, se distancia da prática mais comuns dos Tribunais Superiores, que em grande maioria colocam como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento de mérito do tema. Assim, a luz da segurança jurídica, argumentam que a modulação deveria abarcar todos os contribuintes que possuíam ação ajuizada até o início de julgamento do recurso.
No REsp 1699851, os embargos de declaração opostos por amicus curiae possuem identidade de argumentos que objetivam alteração nos termos da modulação dos efeitos alcançada no acórdão paradigma.
Tema: Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão – Tema 1134 dos recursos repetitivos.
REsp 1914902 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x VILA NOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1944757 e REsp 1961835.
Buscando definir a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciarão o Tema 1134 dos recursos repetitivos.
Os recursos afetados foram interpostos pelo Município de São Paulo em confronto aos acórdãos que mantiveram as sentenças favoráveis aos pleitos dos contribuintes por compreensão de que ainda que tenha constado do edital de leilão que os encargos fiscais seriam suportados pelo arrematante, tal advertência não se sobrepõe ao previsto no artigo 130 do CTN, sendo, por isso, irrelevante o questionamento acerca da responsabilidade tributária expressa no edital do leilão.
Para o Fisco, em havendo no edital previsão de responsabilidade do arrematante, a regra do art. 130, § único do CTN é excepcionada, hipótese em que não se opera sub-rogação no preço da arrematação, respondendo o arrematante por aqueles débitos (art. 130, caput, CTN). Assim, o arrematante deveria diligenciar junto aos órgãos competentes, a fim de se certificar dos valores dos débitos tributários em aberto e, via de consequência, efetuar lance que lhe seja conveniente, visto que, ademais da quantia a ser disponibilizada especificamente à arrematação, deverá ainda arcar com os débitos tributários existentes.
Nesse prisma, o arrematante assumiria a responsabilidade pelos débitos tributários que sabia pendentes ou poderia sabê-lo. Interpretou-se que, como regra, o arrematante do imóvel não responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN). Todavia, em havendo no edital previsão de responsabilidade do arrematante, essa regra é excepcionada, hipótese em que não se opera sub-rogação no preço da arrematação, respondendo o arrematante por aqueles débitos (art. 130, caput, CTN).