STF

16 . 09 . 2024

Tema: Constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ que disciplina o fornecimento de informações pelas instituições e pelos intermediadores financeiros e de pagamento às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
ADI 7276 – Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF – Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

Em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que o Convênio ICMS 134/2016, editado pelo CONFAZ, e sua regulamentação no Manual de Orientações de Leiaute da DIMP, não violam o princípio da reserva legal nem os direitos fundamentais à privacidade, intimidade, devido processo legal, sigilo bancário e proteção de dados pessoais. Essas normas disciplinam o fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros às administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal.

Prevaleceu, assim, o entendimento de que é constitucional a transferência dessas informações às administrações tributárias estaduais e do Distrito Federal.

No voto vencedor, a relatora ressaltou que as garantias constitucionais de intimidade e privacidade não são absolutas. O sigilo bancário, como espécie do direito à privacidade, pode ser afastado por interesse público e social, conforme já decidido anteriormente pela Suprema Corte. Consequentemente, a obtenção de informações bancárias prevista no Convênio 134/2016 do Confaz não constitui quebra de sigilo bancário. A relatora destacou que as normas impugnadas obrigam instituições financeiras e intermediadores a informarem à administração tributária as operações de pagamento eletrônico realizadas por pessoas físicas e jurídicas — como PIX, cartões de débito e crédito. Isso visa à arrecadação e fiscalização de tributos, aplicando-se o princípio da justiça fiscal. Concluiu-se que os deveres estabelecidos pelo Convênio ICMS 134/2016 não violam o sigilo bancário, mas transferem esse sigilo das instituições financeiras para a administração tributária estadual ou distrital. Neste sentido, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux.

A corrente vencida, liderada pelo ministro Gilmar Mendes, argumentou que há violação à orientação do STF quanto ao compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo bancário pelas administrações fazendárias estaduais e distrital. Segundo o ministro, o Convênio ICMS 134/2016 estabelece, por ato infralegal, normas que não abordam a questão uniformemente para os estados, deixando de definir procedimentos, cautelas e responsabilidades para o uso das informações obtidas. Assim, o Convênio estaria restringindo direitos individuais sem previsão legal, violando os artigos 5º, inciso II, e 145, § 1º, da Constituição. Além disso, entendeu-se que o Convênio viola os direitos à privacidade, ao sigilo de dados, ao devido processo legal e à proteção de dados pessoais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LIV e LXXIX da Constituição Federal. Acompanharam a posição divergente os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

 

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