Tema: Inclusão dos serviços decorrentes de interconexão e roaming de empresas que exploram serviços de telecomunicação na base de cálculo do PIS e da COFINS. EREsp 1599065 – FAZENDA NACIONAL x OI S.A – Relator: Ministro Teodoro Silva.
A 1ª Seção deverá apreciar os embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional face ao acórdão proferido pela 1ª Turma que concluiu que os serviços de roaming e interconexão não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois são repassados integralmente a outras operadoras.
A 1ª Turma compreendeu que o entendimento do STF no julgamento do Tema 69 – pela exclusão ICMS das bases do PIS e da COFINS – pode, em princípio, ser estendido a outros casos em que determinados valores ingressam no patrimônio do sujeito passivo para serem posteriormente repassados a terceiros por imposição de lei. Segundo a interpretação que prevaleceu, não foi o fato de o valor do ICMS ser repassado a pessoa jurídica de direito público que determinou a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas a circunstância de que não se deve tributar aquilo que por força de lei não ingressa de forma efetiva na esfera patrimonial do sujeito passivo.
No caso concreto, uma vez que as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas de telefonia em relação a serviços de roaming e interconexão são repassados a outras operadoras por força de lei, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A Fazenda Nacional objetiva que prevaleça o entendimento alcançado pela 2ª Turma, no sentido de ser aplicável, em caso semelhante, o Tema 313, pois o repetitivo não se restringiria à análise da aplicação artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98, mas conduz a ratio decidendi que “integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”.
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