STJ

03 . 09 . 2024

Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo – Tema 1079 dos recursos repetitivos.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Julgamento conjunto: REsp 1905870.

A 1ª Seção do STJ deverá analisar os embargos de declaração opostos contra os acórdãos que fixaram a seguinte tese repetitiva: “i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos”.

Na oportunidade, os ministros modularam os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do tema (25/10/2023) obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

Em síntese, os contribuintes apontam que essa modulação criou uma disparidade exorbitante entre contribuintes posicionados em situações jurídicas idênticas, especialmente tendo em vista que a referida exigência adicional se pautou no estabelecimento de critério que independe dos próprios contribuintes e que, inclusive, está alheio à vontade ou conduta dos mesmos, violando o princípio da igualdade e isonomia tributária, já que contribuintes que se encontram em situações jurídicas similares (ou até mesmo idênticas) serão tratados de forma desigual.

A Apex-Brasil busca integração do acórdão para constar no item II da tese fixada o seguinte texto: ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC, SENAC e a APEX-BRASIL. Para isso, argumenta a necessidade de ser adotado tratamento igualitário entre as entidades terceiras, aplicando o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Nos embargos de declaração opostos por SESI e SEBRAE, há pleito pugnando a correção de omissão e obscuridade em relação a alegada existência de “jurisprudência dominante” e/ou de “jurisprudência pacificada”, por compreenderem que nenhum dos precedentes citados para justificar a existência de overruling se pronunciou a respeito da específica situação jurídico-normativa do SESI, SENAI, SESC e SENAC (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986), mas sim a respeito da situação de entidades diversas (versaram apenas e tão somente sobre o alcance do art. 3º do referido Decreto-Lei nº 2.318/1986). Apontou-se ainda que 16 das 20 decisões monocráticas foram reconsideradas e tornadas sem efeito justamente em razão da afetação dos recursos especiais para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, sendo que as 04 que transitaram em julgado não examinaram o normativo específico relativo ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, qual seja, o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.

Também há manifestação por parte da Fazenda Nacional no sentido da existência de obscuridade do acórdão quanto à base sobre a qual incide o teto de 20 salários mínimos: se o teto é aplicável ao total devido a título de contribuição parafiscal ou se o é aplicável por trabalhador, considerando o salário-de contribuição, como textualmente prevê a norma, bem como à extensão da modulação dos efeitos do julgamento: se as decisões que aplicaram o limite em análise à integralidade da base de cálculo das contribuições parafiscais serão por ela alcançadas, ou se a modulação se restringirá ao limite realmente previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.

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