STJ

03 . 09 . 2024

10/09/2024

1ª TURMA

Tema: Competência de Município para exigência do ISS sobre operações de leasing e base de cálculo pelo método de arbitramento.
REsp 1787335 – KIRTON BANK S/A – BANCO MULTIPLO x MUNICÍPIO DE ASSAÍ – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A 1ª Turma do STJ poderá analisar um recurso que discute a competência do Município de Assaí para exigir ISS sobre operações de leasing, bem como se a base de cálculo do imposto seria o valor integral da operação realizada, definida por arbitramento a partir dos valores constantes nas notas fiscais, ou a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).

Em decisão individual, o relator rejeitou a solicitação da instituição financeira para afastar a cobrança do ISS pelo Município de Assaí e acolheu o recurso da municipalidade para declarar que a base de cálculo do ISSQN deve considerar o valor total da operação de arrendamento mercantil.

Nos agravos internos, a instituição financeira argumenta que o Tribunal de origem foi omisso ao considerar prestados os serviços em Assaí, mesmo não sendo o local da sede da empresa arrendadora nem o da prestação dos serviços, pois no município ocorreram apenas etapas acessórias relacionadas ao contrato de leasing, conforme definido no Tema 355/STJ. Também alega que a base de cálculo adotada foi arbitrada e não corresponde ao valor total da operação contratada. Para que a base de cálculo do ISS corresponda ao preço do serviço — conforme o artigo 7º, da LC 116/2003 — deve-se considerar o valor das contraprestações, excluindo o VRG.

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