STJ

23 . 08 . 2024

Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR-empregados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
AREsp 2210188 – BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ deu provimento do agravo interno do contribuinte para, conhecendo do agravo, prover o recurso especial, reconhecendo a existência de omissão pelo Tribunal de origem. O colegiado compreendeu que, embora o contribuinte tenha opostos embargos de declaração, a segunda instância deixou de se manifestar expressamente em relação aos seguintes vícios: i) omissão e contradição, tendo sido mantida a discrepância entre conclusões administrativas distintas; ii) necessidade de aplicação retrospectiva do § 6º do artigo 2º da lei 10.101/2000, e incluído pela superveniente lei 14.020/2020; e iii) inaplicabilidade do artigo 3º, § 1º da lei 10.101/2000 a contribuição social sobre o lucro líquido.

Vencidos parcialmente os ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues que votaram no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de que, superada a aplicação do óbice da súmula 7/STJ, fosse conhecido, em parte, o recurso especial no tocante ao argumento de ofensa aos artigos 47 da lei 4.506/64 e 299 do decreto 3.000/1999, o que ensejaria o retorno dos autos ao relator para análise nova de mérito.

A corrente vencida foi inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, o qual explicitou que o Tribunal de origem não teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e que haveria incidência da Súmula 7/STJ apenas em relação a perícia realizada nos autos. Para ele, embora não seja possível realizar reexame de prova, subsistiria uma questão jurídica referente ao pagamento de gratificações a qualquer título, em saber se haveria ensejo para a dedução ou não dos tributos. Assim, em relação a este aspecto, compreendeu ser possível adentrar ao mérito, propondo que o feito fosse devolvido ao relator para análise do ponto. O ministro reforçou que o verbete da Súmula 7/STJ impede o exame da primeira tese da parte recorrente, de que se trataria de despesas a título de participação nos lucros e resultados, pois só seria possível apreciar a questão mediante análise do laudo pericial. Por outro lado, entendeu como autônomo o segundo argumento defendido pela recorrente, inexistindo necessidade de análise da matéria fático-probatória. Pontuou que houve amplo debate em relação a afirmação de que seriam dedutíveis as gratificações pagas aos empregados a qualquer título, independentemente, pois, da natureza de PLR.

Entretanto, prevaleceu o entendimento apresentado pela ministra Regina Helena no sentido de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fossem sanados os vícios integrativos. E, em reformulação ao voto anteriormente proferido, o ministro Sérgio Kukina (relator) acompanhou a solução apresentada pela magistrada, assim com o ministro Benedito Gonçalves.

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