STF

23 . 08 . 2024

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. Tema 684 da repercussão geral
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado. Tema 630 da repercussão geral
RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux

O Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra os acórdãos que defiram a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis.

Os ministros da Suprema Corte compreenderam não haver vícios no acórdão embargado, reforçando estar expressamente consignado que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o STF assentou que o conceito de faturamento abrange a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. Assim, reafirmou-se que a locação de bens móveis e imóveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida, para fins da incidência do PIS/COFINS.

Com esses fundamentos, foi rejeitada a modulação de efeitos pretendida pelas partes, sob o fundamento de inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que a justifiquem.

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