Velloza Ata de Julgamento

23 . 08 . 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis. Tema 684 da repercussão geral
RE 659412 – SEA CONTAINER DO BRASIL LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado. Tema 630 da repercussão geral
RE 599658 – UNIÃO x LEGNO NOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – Relator: Min. Luiz Fux

O Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra os acórdãos que defiram a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis.

Os ministros da Suprema Corte compreenderam não haver vícios no acórdão embargado, reforçando estar expressamente consignado que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o STF assentou que o conceito de faturamento abrange a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. Assim, reafirmou-se que a locação de bens móveis e imóveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida, para fins da incidência do PIS/COFINS.

Com esses fundamentos, foi rejeitada a modulação de efeitos pretendida pelas partes, sob o fundamento de inexistem razões de segurança jurídica ou interesse social que a justifiquem.


Tema: Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa – Tema 619 da repercussão geral
RE 662976 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x DI SOLLE CUTELARIA LTDA – Relator: Ministro Dias Toffoli

Em ambiente virtual, o Supremo Tribunal Federal cancelou a afetação do Tema 619 da repercussão geral que discute a garantia de manutenção e aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

Os ministros chegaram à conclusão de que a discussão dos autos se refere a créditos de ICMS oriundos de bens de uso ou consumo destinados a estabelecimento produtivo, relacionados com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior e o advento da EC nº 42/03, ou seja, matéria que diverge do tema que foi afetado.

Em solução ao caso concreto, a Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Tal entendimento, foi firmado à luz do Tema 633 da repercussão geral, porquanto a imunidade em questão não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR-empregados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
AREsp 2210188 – BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ deu provimento do agravo interno do contribuinte para, conhecendo do agravo, prover o recurso especial, reconhecendo a existência de omissão pelo Tribunal de origem. O colegiado compreendeu que, embora o contribuinte tenha opostos embargos de declaração, a segunda instância deixou de se manifestar expressamente em relação aos seguintes vícios: i) omissão e contradição, tendo sido mantida a discrepância entre conclusões administrativas distintas; ii) necessidade de aplicação retrospectiva do § 6º do artigo 2º da lei 10.101/2000, e incluído pela superveniente lei 14.020/2020; e iii) inaplicabilidade do artigo 3º, § 1º da lei 10.101/2000 a contribuição social sobre o lucro líquido.

Vencidos parcialmente os ministros Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues que votaram no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de que, superada a aplicação do óbice da súmula 7/STJ, fosse conhecido, em parte, o recurso especial no tocante ao argumento de ofensa aos artigos 47 da lei 4.506/64 e 299 do decreto 3.000/1999, o que ensejaria o retorno dos autos ao relator para análise nova de mérito.

A corrente vencida foi inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, o qual explicitou que o Tribunal de origem não teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e que haveria incidência da Súmula 7/STJ apenas em relação a perícia realizada nos autos. Para ele, embora não seja possível realizar reexame de prova, subsistiria uma questão jurídica referente ao pagamento de gratificações a qualquer título, em saber se haveria ensejo para a dedução ou não dos tributos. Assim, em relação a este aspecto, compreendeu ser possível adentrar ao mérito, propondo que o feito fosse devolvido ao relator para análise do ponto. O ministro reforçou que o verbete da Súmula 7/STJ impede o exame da primeira tese da parte recorrente, de que se trataria de despesas a título de participação nos lucros e resultados, pois só seria possível apreciar a questão mediante análise do laudo pericial. Por outro lado, entendeu como autônomo o segundo argumento defendido pela recorrente, inexistindo necessidade de análise da matéria fático-probatória. Pontuou que houve amplo debate em relação a afirmação de que seriam dedutíveis as gratificações pagas aos empregados a qualquer título, independentemente, pois, da natureza de PLR.

Entretanto, prevaleceu o entendimento apresentado pela ministra Regina Helena no sentido de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fossem sanados os vícios integrativos. E, em reformulação ao voto anteriormente proferido, o ministro Sérgio Kukina (relator) acompanhou a solução apresentada pela magistrada, assim com o ministro Benedito Gonçalves.


Tema: Natureza da multa aplicada decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização de IPI, para fins de aplicação do prazo relativo à prescrição intercorrente.
REsp 1942072 – JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

 A 2ª Turma do STJ definiu ser possível o reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira (administrativa não tributária).

Por maioria de votos, o colegiado compreendeu que a simples concessão do efeito suspensivo a recurso administrativo, nos termos do art. 129 do Decreto-lei 37/66 e do art. 33 do Decreto 70.235/72, não suspende nem interrompe a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, ou seja, o efeito suspensivo do recurso administrativo tão somente impede que a decisão administrativa recorrida produza seus regulares efeitos. Entretanto, quando se tratar de penalidade de natureza administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da administração pública federal incide a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/99 se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho, nos termos §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito de processo administrativo fiscal, previsto no Decreto 70.235/72.

Desta forma, é possível o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso de multa aduaneira (penalidade administrativa de natureza não tributária), em atenção ao princípio da especialidade prevista no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito de processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/72 (descumprimento de obrigação acessória).


Tema: Saber se os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão ao PERT podem ser considerados receita tributável e se configuram acréscimo patrimonial
REsp 1971518 – FAZENDA NACIONAL x CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A – Relator: Ministro Herman Benjamin

A 2ª Turma do STJ acolheu a tese fazendária e definiu que os valores de juros, multa e encargo legal remitidos aos débitos do contribuinte em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.496 de 2017, denominado PERT, consistem em acréscimo patrimonial, resultando na possibilidade de tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O acórdão recorrido foi prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastando a pretensão do Fisco para determinar que a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS é a renda, o lucro e a receita/faturamento, nos moldes previstos no art. 43, do CTN e das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Dessa forma, concluiu que os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão ao PERT não podem ser considerados receita tributável tendo em vista que não configuram acréscimo patrimonial, tampouco receita auferida pelo contribuinte.

Entretanto, reformando o acórdão do tribunal de origem, os ministros compreenderam que benefícios fiscais, relativos a qualquer tributo, ao diminuírem a carga tributária, acabam, indiretamente, majorando o lucro da empresa. Por consequência, impactam na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.


Tema: Incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados vinculados às terceirizadas
REsp 1652347 – FAZENDA NACIONAL x LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão

Os ministros da 2ª Turma, por maioria, concluíram pela legalidade do lançamento tributário referente a contribuições previdenciárias e obrigações acessórias devidas em razão da configuração de ilicitude da terceirização. Houve a compreensão de que restou configurada a ilicitude da terceirização no caso concreto mediante pessoas jurídicas interpostas, com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora, principalmente na administração de pessoal, o que estabelece o vínculo empregatício entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.

Assim, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi acolhida a tese defendida pela Fazenda Nacional de que houve violação ao art. 116 do CTN, que confere a Administração Tributária, desde que observado o devido processo legal, competência para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com intuito de dissimular a ocorrência dos fatos geradores dos tributos.

Os ministros Francisco Falcão (relator), Herman Benjamin e Afrânio Vilela consideraram que as premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem permitem que o STJ adentre ao mérito do recurso especial relativamente à alegada violação ao artigo 116, § único do CTN. Por essa razão, afastaram o óbice da Súmula 7/STJ para consignar que a Autoridade Fiscal pode autuar diretamente a empresa tomadora pela ausência de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, quando verificada a formação de grupo econômico de fato e a existência de simulação e fraude.

Vencidos os ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (aposentada) que votaram pelo parcial conhecimento do recurso para, na extensão, o desprover, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.


Tema: Denúncia espontânea – pagamento de tributo a destempo, mas em momento anterior à entrega da DCTF
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ, ao apreciar recurso que discute se o pagamento a destempo, mas antes da entrega da DCTF, configura denúncia espontânea a favor do contribuinte, decidiu anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem para que, em nova análise, se pronuncie de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos sobre as questões nele suscitadas.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao agravo interno do contribuinte para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração proferido em segunda instância. De acordo com o voto vencedor apresentado pela ministra Assusete Magalhães (aposentada), a jurisprudência do STJ entende que se o pagamento é a destempo, mas antes da entrega da DCTF, é possível configurar a denúncia espontânea a favor do contribuinte. De acordo com a ministra, o caso analisado trata de hipótese em que o Tribunal de origem julgou a matéria como se fosse entrega da DCTF seguida de posterior pagamento, aplicando a Súmula 360/STJ, no sentido de que não é possível a denúncia espontânea quando o contribuinte declara e depois paga.

Entretanto, a magistrada pontuou que apesar da oposição dos embargos declaratórios pelo contribuinte, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos acerca dos documentos acostados e mencionados nos declaratórios opostos em segundo grau de que o pagamento do tributo ocorreu a destempo, mas em momento anterior à entrega da declaração para fins de aplicação do art. 138 do CTN.

Para demonstrar a relevância dessa questão fática suscitada nos embargos de declaração, observou que a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de “não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação a confissão de dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo”. Acompanharam a posição os ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.

Em voto vencido, o ministro Francisco Falcão (relator) compreendeu pelo desprovimento do agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Para ele, a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no presente caso.

Igualmente vencido, o ministro Herman Benjamin compreendeu que o Tribunal incorreu em contradição e, por isso, votou pelo provimento do agravo interno a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Porém, diferentemente dos demais ministros, consignou que a quitação se deu de forma extemporânea e que o erro do contribuinte não foi acompanhado da concomitante comunicação ao fisco, tendo a empresa somente se dirigido ao ente de fiscalização depois de por ele ter sido provocado, mediante envio de carta cobrança. Ainda assim, em sua leitura, haveria contradição no aresto impugnado e que para superá-la o Tribunal de origem deveria explicitar o dispositivo da legislação tributária que determina ser cabível a reclamação ou recurso administrativo, dotando-os de efeito suspensivo, se for o caso, na hipótese de débito confessado mediante entrega de DCTF.


Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS
REsp 2133501 – GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma deixou de apreciar o mérito recursal referente a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O colegiado concluiu que o recurso especial não é adequado para revisar a fundamentação constitucional. Isto porque, no caso concreto, o Tribunal de origem, ao interpretar a tese definitiva do STF (Tema 69 – RE nº 574706), decidiu pela não aplicação no caso em que o contribuinte busca a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.

 

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