STF reconhece a repercussão geral sobre tributação de reservas técnicas de seguradoras
Por unanimidade de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras. Registrado como Tema 1309 – RE 1479774.
O recurso extraordinário foi interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que fez incluir no âmbito de faturamento constitucional, para fins de incidência do PIS e da COFINS, os rendimentos oriundos das reservas técnicas, concluindo que “a definição precisa de faturamento consiste na receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que constituem o objeto social da empresa”.
A contribuinte é uma Companhia Seguradora e defende que as atividades econômicas que exerce não constituem faturamento, ao passo que não devem compor a base de cálculo do PIS, já que não estão incluídas no conceito de “receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza”.
Em manifestação apresentada pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou que no julgamento dos embargos de declaração no RE 400.479, o ministro Dias Toffoli assentou compreensão de que a aplicação financeira dos recursos oriundos das reservas técnicas das empresas seguradoras não constitui atividade típica destas empresas, razão pela qual as receitas decorrentes destas aplicações não poderiam integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.
O relator ainda pontuou que a controvérsia extrapola a mera identificação de quais sejam as atividades empresariais típicas das companhias seguradoras à luz da legislação infraconstitucional, pois a manutenção de reservas técnicas pelas seguradoras parece constituir obrigação legal sui generis, imposta a estas empresas com evidente finalidade social de preservação dos interesses dos cidadãos contratantes e do próprio mercado. Por esta razão, entendeu que as empresas seguradoras não podem dispor livremente sobre a forma de gestão destes recursos, devendo observar, para tanto, diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurados Privados (Decreto-Lei nº 73/1966, art. 84).
Importante ressaltar que o mandado de segurança que deu origem ao leading case foi impetrado sob a égide da redação originária do art. 3º, da Lei nº 9.718/99, que estabelecia que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, o legislador alterou o art. 3º, da Lei nº 9.718/98, para detalhar o que é faturamento ou receita bruta: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
A afetação do tema ao rito da repercussão geral proporcionará que a Suprema Corte, em caráter definitivo e vinculante, analise o conceito constitucional em discussão para definir se as receitas decorrentes das reservas técnicas das seguradoras devem ou não ser tributadas pelas contribuições que incidem sobre o faturamento – PIS e COFINS.