Tema: Cobrança de ISS sobre as rubricas denominadas como adiantamento a depositantes
AREsp 2554956 – ITAÚ UNIBANCO S.A x MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma poderá apreciar recurso que objetiva afastar a cobrança do ISS sobre as rubricas denominadas como adiantamento a depositantes. Inicialmente, foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso, ensejando a interposição de agravo interno, oportunizando pronunciamento do colegiado.
Em síntese, o banco argumenta que a prestação de serviços tributável pelo ISS é aquela prestada a terceiros, dotados de conteúdo econômico, em regime de Direito Privado, excluídos os serviços prestados sob o vínculo trabalhista e aqueles de competência dos Estados e do Distrito Federal. Assim, assegura que aos Municípios não foi conferida competência para tributar contratos de prestação de serviços, mas, sim, para instituir imposto sobre o fato “prestar serviços”.
Nesse sentido, defende que a tarifa de “adiantamento a depositantes” representa atividades acessórias e sem autonomia, impossibilitada de sofrer a incidência de ISS. Afirma que escapam à tributação do ISS as etapas, instrumentos e meios necessários à prestação do serviço, os quais não possuem autonomia em relação à prestação, uma vez que estes não expressam, isoladamente, o bem (utilidade) material ou imaterial (almejado pelo terceiro tomador do serviço), objeto da prestação, tratando-se de elementos constitutivos dos principais.
O Tribunal de origem definiu que as tarifas de “adiantamento a depositantes” se referem a uma prestação de serviços referente ao valor que o banco cobra do correntista para haver aprovação da concessão do crédito em sua conta, sendo, portanto, preliminar à concessão do crédito emergencial/empréstimo bancário.
Por sua vez, o Banco refuta e compreende ser uma única atividade, cuja natureza é de operação de crédito, não suscetível de desmembramento para fins tributários por ser atividade-meio.
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