Tema: (I)legalidade da IN 243/02 que instituiu o método de apuração do PRL 60
AREsp 2056722 – LABORATÓRIOS PFIZER LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin
A 2ª Turma apreciará agravo interno do contribuinte, o que poderá ocasionar em análise ao mérito do recurso especial que visa a declaração de ilegalidade da IN 243/02, regulamento que prevê o método de apuração do PRL 60.
A empresa argumenta que a instrução normativa inovou em relação ao texto legal vigente à época dos fatos, acarretando majoração de tributação e que sua aplicação deve ser prospectiva, não atingindo os atos praticados no ano de sua edição (2002). Assegura que o regulamento passou a considerar como produção local toda e qualquer atividade que resulte em agregação de valor no Brasil, ainda que isso não resulte a produção de um novo bem. Dessa forma, objetiva que seja declarada ilegal a exigência fiscal que afasta aplicação do PRL 20 à importação de medicamentos acabados, vez que estão sujeitos a mero reacondicionamento ou blisterização local.
Na origem, trata-se de ação anulatória de autos de infração lavrados para fins de cobrança (principal, multa de ofício de 75% e juros SELIC, sobre principal e multa) de Imposto de Renda da Pessoal Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relacionados a ajustes de preços de transferência, em operações de importação praticadas pela empresa junto a partes vinculadas no exterior, no ano de 2002.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região definiu que a IN 243/02 não inovou no ordenamento jurídico, apenas surgiu para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 com alteração da Lei 9.959/2000, explicitando regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei. Nesse sentido, rechaçou as alegadas violações aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e anterioridade tributária.
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