06/08/2024
2ª TURMA
Tema: Saber se os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão ao PERT podem ser considerados receita tributável e se configuram acréscimo patrimonial
REsp 1971518 – FAZENDA NACIONAL x CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A – Relator: Ministro Herman Benjamin
Os ministros da 2ª Turma poderão apreciar o mérito do recurso especial manejado pela Fazenda Nacional que defende que os valores de juros e multa e encargo legal remitidos aos débitos do contribuinte em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, denominado PERT, consistem em acréscimo patrimonial, resultando na possibilidade de tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O acórdão recorrido foi prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e os desembargadores afastaram a pretensão do Fisco e definiram que a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS é a renda, o lucro e a receita/faturamento, nos moldes previstos no art. 43, do CTN e das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Dessa forma, os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão ao PERT não podem ser considerados receita tributável tendo em vista que não configuram acréscimo patrimonial, tampouco receita auferida pelo contribuinte.
O Tribunal de origem reforçou que se trata, unicamente, de remuneração da dívida tributária que, ao ser suprimida em decorrência de acordo fiscal acarreta unicamente a redução do valor devido à Fazenda, não tendo qualquer relação com a atividade empresarial das pessoas jurídicas.
Inicialmente, o recurso especial foi parcialmente conhecido, apenas na alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, e desprovido, sem análise do mérito. O Fisco interpôs agravo interno, ensejando a análise do recurso pelo colegiado.
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