Velloza Ata de Julgamento

21 . 06 . 2024

Tema: Definir se a Contribuição Previdenciária incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade – Tema 1252 dos repetitivos.
REsp 2050498 – E – HUB CONSULTORIA, PARTICIPACOES E COMERCIO S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin
Julgamento conjunto: REsp’s 2050837 e 2052982

Nesta quinta-feira (20/06), a 1ª Seção do STJ, ao analisar o Tema 1252 dos recursos repetitivos, definiu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, devido à sua natureza remuneratória.

Sem debates no colegiado, foi confirmado o entendimento consolidado em ambas as turmas de direito público. Elas concordam que, tratando-se de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre o adicional de insalubridade.


Tema: Incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso – Tema 1237 dos repetitivos.
REsp 2068697 RS – RODO RIZZO TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Julgamento conjunto: REsp’s 2065817, 2075276, 2109512 e 2116065

A Primeira Seção do STJ, ao avaliar o Tema Repetitivo 1237 dos recursos repetitivos, por unanimidade, definiu que os valores de juros calculados pela taxa Selic ou por outros índices, recebidos na repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados de obrigações contratuais em atraso, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto cumulativas quanto não-cumulativas.

O relator destacou que, quando se trata de recebimento de verbas por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios, danos emergentes em repetição de indébito ou lucros cessantes em outras situações, como o pagamento atrasado de clientes, sejam remuneratórios ou de devolução de depósitos, são classificados contabilmente de acordo com a legislação vigente. Os juros remuneratórios, que incluem os juros Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais, são considerados receitas financeiras integrantes do lucro operacional, conforme o disposto no art. 17 do decreto 1.598/77 e art. 9º da lei 9718/98, sendo parte do conceito mais amplo de receita bruta.

Em relação aos juros remuneratórios recebidos por repetição de indébito tributário, que incluem os juros Selic, estes são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos que fazem parte da receita bruta operacional, conforme o disposto no art. 44, III, da lei 4.506/64. Portanto, mesmo que o art. 44, III, da lei 4.506/64 fosse considerado inaplicável, os juros moratórios ainda estariam sujeitos à aplicação do art. 17 do decreto-lei 1.598/77 e art. 9º da lei 9.718/98, que os classificam como receitas financeiras. Todas as receitas financeiras também fazem parte do conceito mais amplo de receita operacional tributária.

Mencionou que a lei tributária estabelece expressamente que a valorização do crédito das pessoas jurídicas, contribuintes em razão da aplicação de uma determinada taxa de juros, seja qual for, por força de lei ou contrato, vinculada ou não à correção monetária, proveniente de ato lícito ou ilícito, tem a natureza de receita bruta operacional, entrando na contabilidade das empresas para fins tributários. Para ele, essa natureza jurídico-tributária dos juros de mora ou remuneratórios como receita bruta operacional os inclui na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto em regimes cumulativos quanto não-cumulativos.

Ainda de acordo com o voto do relator, a condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como forma de indenização, a título de dano emergente, nos termos definido nos Temas 908 e 962 do STF, e 505 do STJ (juízo de retratação), pode retirar a natureza jurídica de renda ou lucro relevante para o IRPJ e CSLL, mas não retira a natureza de receita bruta que é determinante para o desfecho da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.


Tema: Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002 – Tema 997 dos repetitivos.
REsp 1728239 – FAZENDA NACIONAL X COSTÃO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA – Relator Ministro Herman Benjamin
Julgamento conjunto: REsp’s 1724834 e 1679536

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 997 dos recursos repetitivos, definiu que pode ser estabelecido um teto para adesão ao parcelamento simplificado por meio de ato infralegal. Esta medida contribui para a gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, conforme o art. 96 do CTN. No entanto, existe uma exceção quando a lei define diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa fixa um valor inferior na regulamentação da norma, prejudicando o contribuinte.

A 1ª Seção aceitou a tese fazendária de que a lei concede à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição de regulamentar condições e requisitos de parcelamento. Com base nessa justificativa, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15 de 2009, que impõe algumas restrições aos pedidos de parcelamento, limitando-os a débitos de até um milhão de reais.

Vale destacar que, em 2019, foram publicadas duas portarias: a PGFN/RFB nº 895, que revogou expressamente a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15 de 2009, e a ME/PGFN n° 448, que trata do parcelamento conforme os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n° 10.522/02 na esfera da PGFN. Além disso, a IN/RFB nº 1891/19 foi editada para regulamentar os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 na esfera da RFB, mantendo a limitação e aumentando o limite de um milhão para cinco milhões de reais.


Tema: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) – Tema 1231 dos recursos repetitivos.
EREsp 1959571 – FAZENDA NACIONAL x HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento conjunto: REsps 2072621 e 2075758.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1231 dos recursos repetitivos, concluiu que os tributos recolhidos em substituição tributária não se enquadram no conceito de custo de aquisição, conforme definido no artigo 13 do decreto-lei 1598/77. Além disso, os valores pagos pelo contribuinte substituto, a título de ICMS-ST, não geram créditos para a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime não cumulativo.

Segundo o relator, o ICMS-ST, não sendo receita bruta do substituto tributário, não se enquadra na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas, conforme definido nos artigos 1º e 2º das leis 10.637 e 10.833. Ele argumentou que conceder o crédito solicitado atualmente resultaria em uma distorção prejudicial ao contribuinte do ICMS normal, pois o contribuinte de fato do ICMS-ST, além de excluir o ICMS substituição tributária da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas por ele, também obteria o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST.

Os tributos recolhidos em substituição tributária não se enquadram no conceito de custo de aquisição, conforme definido no artigo 13 do decreto 1598/77, já que a lei foi publicada num período em que não existia substituição tributária progressiva. Portanto, não é possível dar efeitos a algo que não existia.

Foi definido que os tributos recolhidos em substituição tributária são meras antecipações de um tributo que incidiria na venda, não na aquisição a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas sim uma oneração antecipada da venda futura.

Assim, seja pelos limites do princípio da não cumulatividade, seja pela impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram o custo de aquisição ou seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao crédito na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores desembolsados pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

 

VELLOZA ATA DE JULGAMENTO É UM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SELECIONA CASOS RELEVANTES EM PAUTA NOS TRIBUNAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PUBLICADAS PELAS PRÓPRIAS CORTES. AS INFORMAÇÕES SÃO PÚBLICAS E PODEM OU NÃO SE REFERIR A PROCESSOS PATROCINADOS PELO VELLOZA ADVOGADOS.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).