STJ

21 . 06 . 2024

Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito – Tema 1217 dos recursos repetitivos.
REsp 2045191 – ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: 2045193 e 2045491.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1217 dos repetitivos, definiu que “é válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”

Para o colegiado, o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs federais, que ocorre apenas devido ao tempo decorrido, é uma medida desproporcional se aceita sem consideração pela inércia do titular do crédito. Isso acontece mesmo em situações concretas onde o saque do valor depositado não foi efetuado por circunstâncias além do controle do credor, tais como a existência de uma ordem judicial impedindo ou atraso na realização de atos processuais atribuíveis apenas ao serviço judiciário.

Se o cancelamento válido do precatório ou RPV ocorrer devido ao preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor no processo e passagem do biênio legal), nada impede que uma nova ordem de pagamento seja emitida a pedido do interessado, conforme o art. 3º da Lei 13.463/2017. Para isso, deve-se respeitar o prazo prescricional conforme estipulado pelo STJ no julgamento do Tema 1.141/STJ.

O cancelamento do RPV ou precatório, conforme estipulado no art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017 (inconstitucional), é operado automaticamente pela instituição financeira depositária. No entanto, ela não tem conhecimento do caso específico para deixar de cancelar ex officio nos casos em que, após o biênio legal, o saque do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias fora de seu controle. Portanto, nos casos em que não há inércia do credor, mas outras razões impedem o saque do depósito, é necessário que a instituição financeira depositária seja notificada, conforme previsto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Para que essa notificação aconteça, é responsabilidade do interessado acionar o juízo da execução, a fim de impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório. Caso já tenha sido cancelado automaticamente, é necessário proceder ao estorno dos valores indevidamente transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional. Esta ação não impede que o juízo da execução adote outras medidas que levem a um resultado equivalente, inclusive a emissão de um novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, se isso melhor atender ao interesse do credor.

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