Velloza Ata de Julgamento

21 . 06 . 2024

Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das Despesas com Correspondentes Bancários.
AREsp 2001082 – BANCO BMG S/A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria

A 1ª Turma do STJ estabeleceu que a comissão paga pelas instituições financeiras aos correspondentes bancários não se enquadra como despesa com a operação de intermediação financeira propriamente dita. Portanto, essas despesas não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, pois não se relacionam diretamente com o ato econômico.

As instituições financeiras buscaram elucidar se os valores pagos como comissão aos seus correspondentes bancários poderiam ser considerados despesas de intermediação financeira para fins de dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, conforme o art. 3º, § 6º, I a da lei 9.718/98.

Segundo o voto do relator, a operação de intermediação financeira envolve a captação de recursos de agentes econômicos superavitários (poupadores) remunerados com juros para emprestá-los aos agentes deficitários (tomadores) mediante a cobrança de juros. Os correspondentes são geralmente pessoas jurídicas, contratadas pelas instituições financeiras para atender seus clientes e usuários, e realizam, entre outras atividades, a operação de intermediação financeira. A responsabilidade pelo atendimento prestado pelos contratados é inteiramente da instituição contratante.

Foi destacado que a remuneração paga aos correspondentes bancários, que pode incluir comissões, é na verdade uma despesa administrativa. Ela decorre da escolha da instituição financeira de utilizar essa estrutura interna para melhor realizar a atividade de intermediação financeira, optando por contratar correspondentes em vez de admitir diretamente empregados e expandir o número de agências e pontos de atendimento próprios.

Com esses fundamentos, afirmou o relator que a comissão remunera a relação jurídica entre a instituição financeira e seu correspondente bancário, não se tratando de despesas com a operação de intermediação financeira propriamente dita, portanto, essas despesas não podem ser deduzidas da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, pois não se relacionam com o ato econômico em si.

Embora o relator tenha ressaltado que o tema é inédito no âmbito da 1ª Turma, não houve debate entre os demais integrantes, e a questão foi resolvida de forma unânime.


Tema: Lançamento complementar de ITBI – edificações não percebidas no momento da transmissão do bem imóvel.
AREsp 2508461 – GENRO TRANSPORTES LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre a regularidade do lançamento complementar de ITBI realizado pelo Município de Santa Maria. Este lançamento incluiu “o valor venal de avaliação da área a ser edificada”, interpretando que isso ocorreu devido à incorporação direta pelo alienante do terreno.

O entendimento firmado pela 1ª Turma foi no sentido de que para a hipótese de incorporação imobiliária, o indicador presumido de riqueza tributado pelo ITBI é o acordo efetivamente fechado entre as partes. Isto é, a transação jurídica da venda de uma fração ideal do imóvel, associada à obrigação de construir, assumida pelo vendedor e estabelecida como elemento essencial da transação. O vendedor se responsabiliza pela entrega do imóvel com as obras concluídas.

Assim, a base de cálculo a ser considerada para a aplicação do ITBI em operações de “venda de imóveis na planta” é o valor total da transação realizada entre as partes. Isso inclui a remuneração pela fração ideal do imóvel transmitido e pela obrigação de construir, considerada como elemento essencial da transação e incluída no preço da operação.


Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos no atraso do adimplemento de obrigações contratuais.
AREsp 2277695 – LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADE DOMÉSTICAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma confirmaram a posição da 1ª Seção de que, em geral, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte devido ao atraso no cumprimento de obrigações contratuais, devido ao seu caráter remuneratório.

De maneira unânime, foi reiterado o entendimento de que o valor resultante do pagamento da multa moratória, por resultar em um aumento efetivo do patrimônio na esfera de disponibilidade do contribuinte, também deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Tema: Legitimidade solidária do credor fiduciário na cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
AREsp 2122111 – MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Herman Benjamin.

A 2ª Turma, ao analisar uma questão de ordem levantada pelo relator, Min. Herman Benjamin, anulou a decisão que havia reconhecido a omissão do acórdão recorrido, mas que não avaliou o conteúdo meritório de que trata o art. 121, caput do CTN, a definição do sujeito passivo para responsabilização solidária pelo pagamento dos débitos de IPVA. Na decisão ora anulada, o relator compreendia que para analisar o mérito recursal seria necessário revisar fatos e provas, o que é proibido em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Com a aceitação da questão de ordem, os autos devem retornar ao tribunal de origem para aguardar a apreciação do Tema 1153 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Este último definirá a tese relativa à “legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária”.


Tema: Saber se é devido o pagamento de juros de mora na prorrogação de Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
AREsp 2131306 – FAZENDA NACIONAL x CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI – EM – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Os ministros da 2ª Turma conheceram do agravo para desprover o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Assim, manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu o direito de o contribuinte obter a prorrogação de regime de admissão temporária para fins de utilização econômica sem a incidência dos juros moratórios retroativos aos registros de Declarações de Importação. Assentou-se que a incidência dos juros de mora só é cabível quando o sujeito passivo da obrigação não efetua o pagamento, na data de seu vencimento, de crédito tributário líquido, certo e exigível. De tal modo, os consectários legais da mora somente são devidos se constatada a omissão culposa do contribuinte no cumprimento do dever de efetuar o recolhimento integral do tributo devido no prazo de pagamento previsto na legislação tributário.

Conforme a jurisprudência de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, foi confirmada a compreensão de que não há incidência de juros de mora no recolhimento de tributos durante a prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico.


Tema: Para fins de incidência do imposto de renda, saber se a verba paga a título de ajuda compensatória tem natureza salarial ou indenizatória.
AREsp 2434340 – FAZENDA NACIONAL x SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA.

A 2ª Turma manteve a interpretação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerou a verba paga como ajuda compensatória de natureza indenizatória, evitando a incidência do imposto de renda.

Assim, confirmou-se a jurisprudência da Corte de que a rubrica “ajuda compensatória mensal” paga ao trabalhador pelo empregador não resulta na incidência do imposto de renda pessoa física, já que não se classifica como uma verba salarial. Esta rubrica tem natureza jurídica de indenização, destinada a compensar a perda patrimonial do trabalhador e os prejuízos resultantes da suspensão do contrato de trabalho.


Tema: Saber se procedimento de arbitramento é considerado novo lançamento.
AREsp 2362445 – MUNICÍPIO DE CAMPINAS x UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do STJ acolheu a tese do Município de Campinas e autorizou o prosseguimento da execução fiscal que inicialmente havia quantificado o ISS sob base de cálculo incorreta.

Firmou-se a compreensão de que no procedimento de revisão do lançamento tributário, configura-se erro de fato (art. 149, VIII, CTN) a hipótese de requantificação monetária da base de cálculo do imposto, adequando-se ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, afastando-se o erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), hipótese que o lançamento tributário seria imodificável (art. 146, CTN).

Assim, no caso de erro de fato, a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.


Tema: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade – Tema 769 dos recursos repetitivos.
REsp 1666542 – FAZENDA NACIONAL x GRANITEX TECNOLOGIA E COM/ LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin.
Julgamento em conjunto com os REsps 1835864 e 1835865.

 A 1ª Seção do STJ, apreciando o Tema 769 dos repetitivos, definiu a seguinte tese:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;

II – No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que o Fisco não comprovou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), portanto, não houve violação da legislação federal. Assim, embora o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa – considerando que o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 –, seria necessário demonstrar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação.


Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito – Tema 1217 dos recursos repetitivos.
REsp 2045191 – ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: 2045193 e 2045491.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1217 dos repetitivos, definiu que “é válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.”

Para o colegiado, o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs federais, que ocorre apenas devido ao tempo decorrido, é uma medida desproporcional se aceita sem consideração pela inércia do titular do crédito. Isso acontece mesmo em situações concretas onde o saque do valor depositado não foi efetuado por circunstâncias além do controle do credor, tais como a existência de uma ordem judicial impedindo ou atraso na realização de atos processuais atribuíveis apenas ao serviço judiciário.

Se o cancelamento válido do precatório ou RPV ocorrer devido ao preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor no processo e passagem do biênio legal), nada impede que uma nova ordem de pagamento seja emitida a pedido do interessado, conforme o art. 3º da Lei 13.463/2017. Para isso, deve-se respeitar o prazo prescricional conforme estipulado pelo STJ no julgamento do Tema 1.141/STJ.

O cancelamento do RPV ou precatório, conforme estipulado no art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017 (inconstitucional), é operado automaticamente pela instituição financeira depositária. No entanto, ela não tem conhecimento do caso específico para deixar de cancelar ex officio nos casos em que, após o biênio legal, o saque do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias fora de seu controle. Portanto, nos casos em que não há inércia do credor, mas outras razões impedem o saque do depósito, é necessário que a instituição financeira depositária seja notificada, conforme previsto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Para que essa notificação aconteça, é responsabilidade do interessado acionar o juízo da execução, a fim de impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório. Caso já tenha sido cancelado automaticamente, é necessário proceder ao estorno dos valores indevidamente transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional. Esta ação não impede que o juízo da execução adote outras medidas que levem a um resultado equivalente, inclusive a emissão de um novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, se isso melhor atender ao interesse do credor.

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