Tema: Verificar se é possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.
REsp 2026473 – FAZENDA NACIONAL x CREMER S.A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Nesta terça-feira, 21/05, a 1ª Turma do STJ confirmou que não existe impedimento legal para o uso do ágio como uma maneira de reduzir a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Portanto, é permitida a dedução do ágio resultante de operações internas entre empresas dependentes e através do uso de uma empresa veículo. No caso em questão, foi comprovado pelas instâncias de origem que existe um propósito comercial e que o ágio não foi constituído de forma artificial.
A Fazenda Nacional, através de embargos de declaração, apontava omissões, contradições e obscuridades no acórdão relativo ao aproveitamento fiscal do ágio para dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumentava que devem ser observados os requisitos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Assim, pleiteava o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para descartar o enquadramento jurídico das operações societárias realizadas sob o pretexto de reorganização societária como aptas a gerar ágio amortizável como despesa dedutível do lucro real. Consequentemente, considerava indevidas as amortizações de ágio realizadas pela embargada, que resultaram em recolhimento de IRPJ e CSLL em valores inferiores aos devidamente devidos.
No entanto, a turma não acolheu tal compreensão. O relator, Min. Gurgel de Faria, votou afirmando que não existe contradição entre reconhecer a preocupação da Fazenda em evitar operações artificiais e, ao mesmo tempo, impedir que o Fisco presuma que operações internas são, por si só, desprovidas de fundamento econômico. Esses argumentos são completamente compatíveis segundo ele. Ele também destacou que a análise da possibilidade de dedução do ágio deve considerar não apenas os aspectos formais da norma, mas também os eventos reais e econômicos que deram origem à operação. No entanto, a Receita não pode, alegando buscar o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade do ágio quando o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é realizado por meio de uma empresa veículo. O Ministro Sérgio Kukina, que havia pedido vista dos autos em 20/02/2024, e os demais integrantes do colegiado acompanharam integralmente essa fundamentação.
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