Velloza Ata de Julgamento

22 . 05 . 2024

Tema: Verificar se é possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.
REsp 2026473 – FAZENDA NACIONAL x CREMER S.A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Nesta terça-feira, 21/05, a 1ª Turma do STJ confirmou que não existe impedimento legal para o uso do ágio como uma maneira de reduzir a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Portanto, é permitida a dedução do ágio resultante de operações internas entre empresas dependentes e através do uso de uma empresa veículo. No caso em questão, foi comprovado pelas instâncias de origem que existe um propósito comercial e que o ágio não foi constituído de forma artificial.

A Fazenda Nacional, através de embargos de declaração, apontava omissões, contradições e obscuridades no acórdão relativo ao aproveitamento fiscal do ágio para dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Argumentava que devem ser observados os requisitos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Assim, pleiteava o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para descartar o enquadramento jurídico das operações societárias realizadas sob o pretexto de reorganização societária como aptas a gerar ágio amortizável como despesa dedutível do lucro real. Consequentemente, considerava indevidas as amortizações de ágio realizadas pela embargada, que resultaram em recolhimento de IRPJ e CSLL em valores inferiores aos devidamente devidos.

No entanto, a turma não acolheu tal compreensão. O relator, Min. Gurgel de Faria, votou afirmando que não existe contradição entre reconhecer a preocupação da Fazenda em evitar operações artificiais e, ao mesmo tempo, impedir que o Fisco presuma que operações internas são, por si só, desprovidas de fundamento econômico. Esses argumentos são completamente compatíveis segundo ele. Ele também destacou que a análise da possibilidade de dedução do ágio deve considerar não apenas os aspectos formais da norma, mas também os eventos reais e econômicos que deram origem à operação. No entanto, a Receita não pode, alegando buscar o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade do ágio quando o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é realizado por meio de uma empresa veículo. O Ministro Sérgio Kukina, que havia pedido vista dos autos em 20/02/2024, e os demais integrantes do colegiado acompanharam integralmente essa fundamentação.


Tema: Dedutibilidade dos pagamentos de PLR-empregados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
AREsp 2210188 – BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

A análise do agravo interno interposto pela empresa foi suspensa nesta terça-feira devido ao pedido de vista formulado pelo Min. Gurgel de Faria. Dentre outros fundamentos, a decisão individual que negou provimento ao recurso compreendeu que a discussão exigiria a revisão de elementos fático-probatórios, o que não seria permitido segundo a Súmula 7/STJ.

Na sessão, o relator, Min. Sérgio Kukina, votou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Segundo o relator, a alegação de ausência de prestação jurisdicional não deve prosperar, pois o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e resolveu a controvérsia aplicando a lei que considerou adequada ao caso. Em relação à alegação de nulidade do acórdão devido à utilização de um laudo pericial, manteve a aplicação da Súmula 283/STF, entendendo que o recurso especial não impugnou o fundamento essencial que sustenta o acórdão recorrido, ou seja, “profissional nomeado pelo juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados, o que não se verifica na hipótese”. Quanto à alegação de que “o acórdão, ao ratificar o voto de qualidade proferido no processo administrativo original, acabou por negar vigência à nova legislação mandatória, art. 19-E da Lei nº 10.522/02, que deve ser interpretada à luz dos arts. 106, 112 e 156, IX, do CTN, pela extinção do crédito tributário em controvérsia”, o relator afirmou que o tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, o que não permite seu exame em recurso especial. Finalmente, reiterou que a desconstituição das premissas estabelecidas pela instância ordinária, isto é, de que não houve comprovação nos autos da distribuição conforme os ditames da Lei 10.101/2000, como pretendido, exigiria a revisão de fatos, procedimento que, em sede especial, é barrado pela Súmula 7/STJ.

A Agravante argumenta que os valores destinados aos empregados nos anos de 2007 e 2008, seja qual for a designação que tiverem, são despesas operacionais e, como tais, passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma do caput e §3º do art. 299 do RIR/99 (fundamento legal no art. 47 da Lei n. 4.506/64). Nesse cenário, defende não se sustentaria a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que não foram preenchidos os requisitos da Lei 10.101/2000, pois ainda que descumprido qualquer requisito legal para os fins específicos da lei de PRL, a dedutibilidade das despesas é assegurada quando feitas ainda que a título de simples gratificações a empregados (pelo art. 299, 3º do RIR/99), a fim de que se dimensione corretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, evitando-se com isso a tributação de grandeza que não represente renda ou lucro. Reforça que não há previsão legal para que se estenda à CSLL as supostas restrições à dedutibilidade de pagamentos de PLR impostas pela Lei 10.101/2000, pois o art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000 trata apenas do lucro real (base do IRPJ), não dispondo acerca da base de cálculo da CSLL.

Afirma ainda que os planos de PLR em discussão nos presentes autos também foram objeto de auto de infração visando a cobrança de contribuições previdenciárias, tendo a 2ª Seção do CARF, concluído pelo devido atendimento dos requisitos legais, exonerando a empresa do crédito tributário.


Tema: Natureza da multa aplicada decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização de IPI, para fins de aplicação do prazo relativo à prescrição intercorrente.
REsp 1942072 – JEFERSON DE OLIVEIRA DE PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A análise do recurso especial, interposto por um particular, foi suspensa devido ao pedido de vista formulado pelo Ministro Afrânio Vilela. O recurso discute a natureza da multa aplicada – se é tributária ou não tributária – para fins de aplicação do prazo de prescrição intercorrente previsto na Lei 9.873/99.

O relator, Min. Mauro Campbell, apresentou voto no sentido de não conhecer do recurso especial por compreender não ser possível desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a multa aplicada na hipótese decorre de descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização do IPI. Segundo ele, tal providência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável na presente via recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

Concluiu que, mantendo a premissa fática do acórdão recorrido sobre a natureza da penalidade decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória de IPI, não é possível aplicar a hipótese de prescrição intercorrente, prevista no §1º do art. 1º da Lei 9.873/99. Isso ocorre porque a referida lei, em seu art. 5º, exclui sua incidência em caso de infração de natureza tributária.

Em seguida, o ministro Herman Benjamin mencionou que possui voto diverge do relator no que diz respeito ao conhecimento. No entanto, alertou que, se a questão do conhecimento for superada com o voto de vista do ministro Afrânio Vilela, ele fará a leitura do voto.


Tema: Saber se ocorre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal // aplicação do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas.
REsp 2002852 – FAZENDA NACIONAL e SOCIETE AIR FRANCE x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão.
REsp 2120479 – FAZENDA NACIONAL x HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Novo pedido de vista suspendeu, nesta terça-feira, a apreciação dos recursos especiais que versam sobre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, bem como sobre a aplicação do instituto da denúncia espontânea às infrações administrativas. Após o voto-vista do Min. Mauro Campbell, pediu vista o Min. Afrânio Vilela.

Na sessão, o Ministro Mauro Campbell apresentou um voto-vista divergente do relator, o qual compreendeu que a incidência da prescrição intercorrente deve ser analisada a partir da perspectiva do procedimento de imposição da multa e do procedimento administrativo, independentemente da natureza da multa aplicada. Segundo essa visão, por razões pragmáticas, o legislador teria submetido a aplicação da penalidade aduaneira ao processo administrativo fiscal. Há uma previsão expressa no artigo 5º da lei 9874, que trata da prescrição intercorrente e sua inaplicabilidade aos processos e procedimentos de natureza tributária. De acordo com o relator, isso incluiria os procedimentos de natureza fiscal. Ele também entende que o artigo 129 do Decreto-Lei 37/66, semelhante ao artigo 151, III, do CTN, atribui efeito suspensivo às reclamações e recursos cabíveis no contencioso administrativo fiscal envolvendo multa aduaneira. Isso afastaria a incidência da prescrição ordinária e/ou intercorrente durante a discussão administrativa.

O Ministro Mauro entendeu de forma diferente, afirmando que a adoção do rito de procedimento administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no §1º do artigo 1º da Lei 9.873/99. Segundo essa lei, a prescrição ocorre no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho. Destacou que está ciente do entendimento consolidado no âmbito do CARF, conforme estabelecido na Súmula 11, que afirma que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal. No entanto, pelo critério da referida súmula, basta que a penalidade seja aplicada pelo rito do processo administrativo fiscal para afastar a possibilidade de prescrição intercorrente. Contudo, acredita que as penalidades aplicadas no âmbito do processo administrativo fiscal, como as penalidades aduaneiras que podem ter natureza jurídica tributária ou não tributária, devem ser consideradas. Assim, a definição da legislação aplicável em relação à prescrição será determinada pela natureza do crédito perseguido.

Afirmou que a prescrição tem natureza jurídica de direito material, não de direito processual, uma orientação adotada pelo STJ no julgamento do IAC nº 1. Portanto, a prescrição deve seguir os prazos estabelecidos na lei substantiva. Ele ressaltou a importância da distinção entre direito material e direito processual nesse caso, já que a legislação processual do processo administrativo fiscal, definida no Decreto 70.235/72, não prevê prescrição intercorrente. Este decreto é usado para determinar a multa aduaneira em questão. Observou que se a prescrição fosse uma instituição de direito processual, poderia ser argumentado que a simples falta de prescrição intercorrente na legislação que rege o processo administrativo fiscal seria suficiente para eliminar a possibilidade de sua ocorrência. No entanto, ele apontou que a prescrição tem a natureza de um direito material, portanto, a ocorrência deve ser determinada com base na legislação substantiva relacionada ao crédito perseguido no processo administrativo. Assim, a legislação específica da prescrição intercorrente discutida na hipótese dos autos, ou seja, a Lei 9.873/99, declara em seu artigo 1º, §1º que a prescrição se aplica ao procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. No entanto, o artigo 5º da lei exclui sua aplicação em relação às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

O ministro Mauro Campbell observou que, nos casos de aplicação de penalidade relativa à obrigação tributária, não há previsão legal de prescrição intercorrente. Isso se deve ao fato de que a prescrição do crédito tributário fica suspensa por conta das reclamações e recursos no processo tributário administrativo, conforme estabelecido no artigo 151, III, do CTN. No entanto, no caso de penalidade de natureza administrativa não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia da administração pública federal, a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da lei 9.873/99 se aplica, mesmo que a penalidade seja aplicada no âmbito do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto 70.235/72.

Portanto, é necessário determinar se a penalidade aplicada tem natureza administrativa ou tributária, decorrente de obrigação principal ou acessória. A multa aplicada pela fiscalização aduaneira, conforme disposto no artigo 107, IV, alínea e do Decreto-Lei 37/66 (por não prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga), não constitui obrigação tributária principal ou acessória. Deste modo, a prescrição prevista no CTN não seria aplicável, mas sim a prescrição intercorrente à legislação administrativa federal que trata da constituição e cobrança de multas administrativas.

Concluiu que, se o crédito objeto do processo administrativo fiscal ainda pendente de julgamento ou despacho não tiver natureza tributária, haverá prescrição intercorrente se ficar paralisado por mais de 3 anos, conforme o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99. Isso não se aplica se a pendência ocorrer durante a fase de recurso voluntário, abrangida por efeito suspensivo, ou se as exceções previstas no artigo 5º da lei estiverem configuradas.

Na solução do caso concreto relativo ao REsp 2002852 (FAZENDA NACIONAL x SOCIETE AIR FRANCE), consignou que o acórdão recorrido apenas afirmou que “diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º do §1º da Lei 9.873/99, quanto ao débito objeto do processo administrativo”, não sendo possível aferir se a prescrição intercorrente ocorreu na pendência de decisão de primeira instância administrativa ou em fase recursal voluntária, o que não poderia ocorrer na segunda hipótese, em razão do efeito suspensivo. Assim, o ministro Mauro Campbell acompanhou o relator para conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso especial do particular e, quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, acompanhou o relator para não conhecer da preliminar de violação ao art. 1022 do CPC e, no mérito, negou provimento ao recurso fazendário.

Em relação ao REsp 2120479 (FAZENDA NACIONAL x HELLMANN WORLDWIDE), deixou de conhecer do recurso, porém, se vencido no conhecimento, adiantou que acompanhará o relator para dar provimento ao recurso especial por fundamentos diversos.

Foi registrado o voto do Min. Herman Benjamin acompanhando relator em ambos os recursos. Não participará da votação o Min. Teodoro Silva, por não estar presente na sessão em que foram realizadas sustentações orais.

O voto do Min. Herman Benjamin foi registrado, acompanhando o relator em ambos os recursos. O Min. Teodoro Silva não participará da votação, pois não estava presente na sessão em que as sustentações orais foram realizadas.


Tema: Saber se deve ser excluído da base de cálculo do crédito presumido de IPI as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT).
REsp 2090515 – FAZENDA NACIONAL x ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do STJ definiu não ser possível que a exportação de produtos classificados como não tributados (NT) gere crédito presumido de IPI.

Nesta terça-feira, o Ministro Mauro Campbell apresentou um voto-vista acompanhando o relator, com uma fundamentação diferente, para dar provimento ao recurso especial fazendário. Ele destacou que os precedentes da Corte são unânimes em afirmar que, após a vigência da Instrução Normativa 69/2001, o conceito de receita de exportação exclui o faturamento proveniente do valor das vendas para o exterior de produtos não tributados. Isso ocorre devido à autorização legal para tal restrição, prevista no art. 6º da Lei 9.363/96. Portanto, desde a implementação deste benefício fiscal, quem se beneficia precisa ser simultaneamente produtor e exportador de mercadorias nacionais, bem como adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Em outras palavras, o beneficiário do crédito fiscal precisa ser um produtor e realizar um processo produtivo.

Isso significa que quem industrializa produtos não tributados, produtos não sujeitos ao imposto, não é considerado produtor para fins legais no âmbito da legislação do IPI. Consequentemente, na legislação do crédito presumido do IPI, que exige essa condição para a concessão do crédito.

De acordo com o voto do relator, Min. Francisco Falcão, os produtos classificados como NT correspondem a produtos que não sofreram processo de industrialização, produtos abrangidos por imunidade tributária objetiva (a exemplo dos livros) e produtos excluídos do campo de incidência do IPI, por escolha do legislador, ainda que sujeitos aos processos de industrialização. Acrescentou ainda que, não por outro motivo, a Lei 9.493/97, art. 13, destacou que os produtos com notação NT estariam fora do campo de incidência do IPI. No caso, o tabaco não manufaturado era classificado como produto NT, nos anos de 96 a 2000. Dessa forma, mesmo antes da vigência da Instrução Normativa 69/2001, não se poderia considerar as exportações de tabaco em folha, destalado ou não, na definição do crédito presumido do IPI, porquanto excluídos do campo de incidência do referido tributo, conforme interpretação conjunta do caput do art. 1º, caput do art. 2º e § único do art. 3ª da Lei 9.363/1996. Tal compreensão foi seguida pelos demais integrantes do colegiado.


Tema: Saber se a discussão administrativa do índice FAP suspende o prazo prescricional para a discussão judicial quanto à alíquota do tributo.
REsp 2018389 – BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou os argumentos do contribuinte e deu provimento ao agravo interno apresentado contra a decisão individual do relator. Esta decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que, com base no art. 3º da LC 118/2005, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado referido no §1º do art. 150 do CTN. Reconheceu-se a prescrição da pretensão da contribuinte quanto à repetição do indébito das contribuições do art. 22, inciso II, da Lei 8.121/91 (FAP) recolhidas antes de 19/06/2014.

Em um julgamento sem debates, o colegiado reformou a decisão para conceder provimento ao recurso especial do particular. Reformou-se o acórdão do tribunal de origem quanto ao reconhecimento da prescrição pertinente às contribuições do art. 22, inciso II, da Lei 8.121/91 (FAP) anteriores a 19/06/2014, restabelecendo a sentença, inclusive quanto à determinação da sucumbência.


Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2133501 – GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

Após pedido de vista feito pelo Min. Teodoro Silva, a 2ª Turma suspendeu a análise do recurso especial apresentado pela empresa contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão estabeleceu que o ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que seu valor, por não ser considerado receita bruta, nunca foi incluído na base de cálculo das contribuições.

Em uma breve síntese do voto, o relator concluiu que o recurso especial não é adequado para revisar a fundamentação constitucional. Isso porque o Tribunal de origem, ao interpretar a tese definitiva do STF (Tema 69 – RE nº 574706), decidiu pela não aplicação no caso em que o contribuinte busca a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.

Considerando a ausência de precedentes do STF sobre o caso específico em questão, o que confirma a natureza infraconstitucional da matéria em disputa, o relator reconheceu parcialmente o recurso especial e, nesse sentido, negou-lhe provimento.

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