Tema: Possibilidade de extensão dos benefícios fiscais aplicados ao PIS/COFINS sobre receitas, ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, ao PIS-Importação e COFINS-Importação.
REsp 2094186 – FAZENDA NACIONAL x CONNEC TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do STJ reconheceu a incidência do PIS e da COFINS importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
Firmou-se entendimento no sentido de que o art. 3º do Decreto-Lei n. 288/1967 não isenta o importador sediado na Zona Franca de Manaus do pagamento do PIS e da COFINS importação, porquanto, embora o Decreto-Lei n. 288/1967 estipule isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, tal previsão específica não alcança todo e qualquer tributo incidente na importação de mercadoria estrangeira destinada à área de livre comércio.
Isto porque, o PIS e a COFINS importação são contribuições instituídas por meio da Lei n. 10.864/04, cujo fato gerador é distinto do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento. Trata-se de contribuições devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Por essa razão, compreendeu-se pela impossibilidade de equiparação à exportação para fins de isenção.
Os ministros destacaram, sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, a inexistência de violação aos princípios do tratamento nacional e da isonomia na exigência de PIS e COFINS importação, tendo em vista que a Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional não abrange o PIS e a COFINS Importação.
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