Tema: Verificar se é possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.
REsp 2026473 – FAZENDA NACIONAL x CREMER S.A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A 1ª Turma suspendeu, em razão do pedido de vista do Min. Sérgio Kukina, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão que considerou possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.
O relator, Min. Gurgel de Faria, apresentou voto afirmando inexistir contradição entre de um lado reconhecer como correta a preocupação da Fazenda (de evitar operações exclusivamente artificiais) e, ainda assim, impedir que o Fisco presuma de maneira absoluta que operações internas são desprovidas, por si sós, de fundamento material econômico, pois esses argumentos são completamente compatíveis entre si. E, ainda, pontuou que embora a análise da possibilidade de dedução do ágio não deva ser realizada à luz dos aspectos meramente formais da norma, mas também sob a ótica dos eventos reais e econômicos atrelados a operação que os ensejou, não pode a Receita, alegando buscar extrair o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é materializado via empresa veículo.
Por fim, reforçou que o entendimento adotado pelo acórdão embargado não definiu tese acerca do tema de ágio, porquanto, a matéria demanda análise casuística, não podendo ser utilizada em qualquer recurso.
Com estes fundamentos, votou pela rejeição dos embargos da Fazenda Nacional e o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Sérgio Kukina. Aguardam os demais.
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