O jornal Valor Econômico ouviu nosso sócio Leandro Cabral e o advogado Alexandre Ponce de Almeida Insfran sobre julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pela primeira vez, a 1ª Turma discute a possibilidade de dedução, do cálculo do Imposto de Renda e da CSLL, de valores pagos como Participação em Lucros e Resultados (PLR) a Diretores empregados.
O julgamento começou com voto favorável ao contribuinte proferido pela relatora do caso, ministra relatora Regina Helena Costa, revertendo entendimento das outras instâncias.
Para Leandro Cabral, “haveria necessidade de lei para se tratar a PLR como indedutível, mas não há.” Em sustentação oral, Alexandre Insfran destacou que o parágrafo 1o do artigo 3o da Lei no 10.101, de 2000, que trata de PLR, afirma expressamente que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, sem fazer qualquer distinção entre eles.
Leia a reportagem da jornalista Adriana Aguiar: