Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo. Tema Repetitivo 1079.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
REsp 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Min. Regina Helena – 1ª Seção
Pedido de vista regimental pela relatora, Min. Regina Helena, suspendeu novamente a análise do Tema Repetitivo nº 1079, o qual irá definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 13/12, com voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques acompanhando a relatora quanto ao desprovimento dos recursos especiais dos contribuintes. Contudo, assentou ter divergências quanto aos fundamentos relativos as teses propostas e quanto a modulação de efeitos.
O ministro concluiu que atualmente o limite de 20 vezes o salário-mínimo não se aplica as contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, INCRA, Portos e Costas, Fundo Aeroviário, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, APEX e ABDI, sugerindo as seguintes teses repetitivas:
1. O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989 quando o art. 5º da Medida Provisória 63, convertida no art. 3º da lei 7787/89 c/c a primeira parte do art. 14 da lei 5890/73 mudou a base de cálculo de tais contribuições para o total das remunerações, conceito atual de folha de salários;
2. A partir de 1º de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do art. 4º, § único, da lei 6950/81 que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor.
3. O teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente previsto no art. 4º § único da lei 6950/81 não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas cuja base de cálculo não participe o conceito de salário contribuição.
Em relação a modulação de efeitos, compreendeu tratar-se de medida excepcional, com requisitos vinculantes, consignando que tais requisitos não ocorreram na espécie. De acordo com o ministro, não houve efetivamente alteração de jurisprudência dominante ou pacificada, ressaltando, ainda, que o tema sequer chegou a ser apreciado repetitivamente pelos órgãos colegiados, existindo apenas meros precedentes.
Prosseguindo o julgamento, em observância aos argumentos lançados pelo ministro Mauro Campbell, a relatora pediu vista dos autos para melhor reflexão.
Conforme divulgado no Velloza Ata de 26/10/2023, a relatora apresentou voto desfavorável à tese dos contribuintes por compreender que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o caput do parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.
A relatora propôs ainda a fixação da seguinte tese repetitiva: “I) a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SENAC E SESC.”
Também compreendeu que seu voto representaria uma verdadeira mudança do cenário jurisprudencial, o que justificaria a necessidade de modulação dos efeitos do julgado apenas com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão do tema.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento