Tema: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. REsp 1896678 – DELTASUL UTILIDADES LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 1958265 – FAZENDA NACIONAL x DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA E FILIAL(IS)
Relator: Ministro Gurgel de Faria – Tema 1125 dos recursos repetitivos
Nesta quarta-feira (13/12) a 1ª Seção do STJ, analisando o Tema 1125 dos recursos repetitivos, definiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O julgamento foi retomado após pedido de vista realizado pela Ministra Assusete Magalhães. De acordo com a ministra, seu pedido de vista foi para avaliar trecho do voto do relator sobre a possibilidade de um tributo ter sua base de cálculo em outro tributo, onde ele sustentou que sempre entendeu que isso poderia ser feito, mas que depois do julgamento do Tema 69/STF essa questão teria mudado de feição. O Tema 69 da repercussão geral definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Sobre este ponto, o relator pediu a palavra para destacar que essa foi a leitura que fez em relação à posição do STF, mas que não reflete sua compreensão.
A Min. Assusete acompanhou integralmente o relator destacando que o ICMS regular ou ICMS-ST só se diferenciam pelo mecanismo de cobrança.
Por fim, os ministros acompanharam integralmente o entendimento externado pelo relator de que o regime de substituição tributária constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, concentrando, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva, não se tratando de benefício ou incentivo fiscal, nem tampouco implicando em aumento ou diminuição da carga tributária.
Houve a compreensão de que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posição jurídicas idênticas quanto a submissão a tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que seria incabível qualquer entendimento que contemplasse a majoração de carga tributária ao substituído tributário em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Assim, a interpretação do disposto no art. 1º das leis 10.037/2002 e 10.833/2003 e art. 12 do Decreto-lei 1.598/77, realizada à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva, livre concorrência e da tese fixada no Tema 69/STF, conduz ao entendimento que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo a contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo substituído no regime de substituição progressiva. Diante da circunstância que o regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela, concederia aos Estados e DF, a possibilidade de invadir a competência tributária da União.
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