Tema: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. REsp 1896678 – DELTASUL UTILIDADES LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 1958265 – FAZENDA NACIONAL x DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA E FILIAL(IS)
Relator: Ministro Gurgel de Faria – Tema 1125 dos recursos repetitivos
Nesta quarta-feira (13/12) a 1ª Seção do STJ, analisando o Tema 1125 dos recursos repetitivos, definiu que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O julgamento foi retomado após pedido de vista realizado pela Ministra Assusete Magalhães. De acordo com a ministra, seu pedido de vista foi para avaliar trecho do voto do relator sobre a possibilidade de um tributo ter sua base de cálculo em outro tributo, onde ele sustentou que sempre entendeu que isso poderia ser feito, mas que depois do julgamento do Tema 69/STF essa questão teria mudado de feição. O Tema 69 da repercussão geral definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Sobre este ponto, o relator pediu a palavra para destacar que essa foi a leitura que fez em relação à posição do STF, mas que não reflete sua compreensão.
A Min. Assusete acompanhou integralmente o relator destacando que o ICMS regular ou ICMS-ST só se diferenciam pelo mecanismo de cobrança.
Por fim, os ministros acompanharam integralmente o entendimento externado pelo relator de que o regime de substituição tributária constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, concentrando, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva, não se tratando de benefício ou incentivo fiscal, nem tampouco implicando em aumento ou diminuição da carga tributária.
Houve a compreensão de que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posição jurídicas idênticas quanto a submissão a tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que seria incabível qualquer entendimento que contemplasse a majoração de carga tributária ao substituído tributário em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. Assim, a interpretação do disposto no art. 1º das leis 10.037/2002 e 10.833/2003 e art. 12 do Decreto-lei 1.598/77, realizada à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva, livre concorrência e da tese fixada no Tema 69/STF, conduz ao entendimento que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo a contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo substituído no regime de substituição progressiva. Diante da circunstância que o regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela, concederia aos Estados e DF, a possibilidade de invadir a competência tributária da União.
Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo. Tema Repetitivo 1079.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
REsp 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Min. Regina Helena – 1ª Seção
Pedido de vista regimental pela relatora, Min. Regina Helena, suspendeu novamente a análise do Tema Repetitivo nº 1079, o qual irá definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira, 13/12, com voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques acompanhando a relatora quanto ao desprovimento dos recursos especiais dos contribuintes. Contudo, assentou ter divergências quanto aos fundamentos relativos as teses propostas e quanto a modulação de efeitos.
O ministro concluiu que atualmente o limite de 20 vezes o salário-mínimo não se aplica as contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, INCRA, Portos e Costas, Fundo Aeroviário, SEBRAE, SENAR, SESCOOP, APEX e ABDI, sugerindo as seguintes teses repetitivas:
1. O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989 quando o art. 5º da Medida Provisória 63, convertida no art. 3º da lei 7787/89 c/c a primeira parte do art. 14 da lei 5890/73 mudou a base de cálculo de tais contribuições para o total das remunerações, conceito atual de folha de salários;
2. A partir de 1º de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do art. 4º, § único, da lei 6950/81 que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor.
3. O teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente previsto no art. 4º § único da lei 6950/81 não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas cuja base de cálculo não participe o conceito de salário contribuição.
Em relação a modulação de efeitos, compreendeu tratar-se de medida excepcional, com requisitos vinculantes, consignando que tais requisitos não ocorreram na espécie. De acordo com o ministro, não houve efetivamente alteração de jurisprudência dominante ou pacificada, ressaltando, ainda, que o tema sequer chegou a ser apreciado repetitivamente pelos órgãos colegiados, existindo apenas meros precedentes.
Prosseguindo o julgamento, em observância aos argumentos lançados pelo ministro Mauro Campbell, a relatora pediu vista dos autos para melhor reflexão.
Conforme divulgado no Velloza Ata de 26/10/2023, a relatora apresentou voto desfavorável à tese dos contribuintes por compreender que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o caput do parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.
A relatora propôs ainda a fixação da seguinte tese repetitiva: “I) a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SENAC E SESC.”
Também compreendeu que seu voto representaria uma verdadeira mudança do cenário jurisprudencial, o que justificaria a necessidade de modulação dos efeitos do julgado apenas com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão do tema.
Tema: Definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado – Tema 1170 dos recursos repetitivos.
REsp 1974197 – FAZENDA NACIONAL x J L C COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues
Julgamento em conjunto com o REsp 2000020/MG e REsp 2006644/MG.
A 1ª Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Gurgel de Faria, o julgamento do Tema 1170 dos recursos repetitivos que versa acerca da a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.
O relator apresentou voto desfavorável à tese dos contribuintes, assentando que, à luz da jurisprudência e da interpretação conjugada dos arts. 22, I, §2º e 28, § 9º da lei 8212/1991, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória dessa verba.
Propôs a fixação de tese no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado”.
Aguardam os Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.
Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita EREsp 1571933 – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Gurgel de Faria
Por maioria de votos, a 1ª Seção do STJ decidiu por não modular os efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” promoverem atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção. Vencido o Min. Mauro Campbell Marques.
Relembre-se que ao analisar o mérito dos embargos de divergência prevaleceu o entendimento firmado no acórdão embargado, originário da 1ª Turma, no sentido de ser nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional, porquanto com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária atribuída apenas à Secretaria de Receita Federal do Brasil.
Diante do placar formado no sentido da ilegitimidade do SENAI, o Min. Mauro Campbell apresentou proposta de modulação de efeitos, a fim de atingir apenas os lançamentos referente aos fatos geradores futuros. Pontuou que a sistemática de cobrança arrecadação já dura mais de 70 anos e o SENAI, as demais entidades do sistema S, e as entidades sindicais, prestam relevantes serviços para os trabalhadores e para a sociedade.
Entretanto, prevaleceu o entendimento do relator no sentido da necessidade de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos para conferir caráter vinculativo do entendimento firmado, o que não ocorre no caso ora analisado pela 1ª Seção. A futura afetação do tema possibilitaria ainda a modulação de efeitos do julgado.
Destacou-se que o entendimento firmado nos presentes embargos de divergência limita-se as partes e ao pedido formulado na inicial, mas que servirá como norteador, ante o caráter uniformizador da medida. Contudo, não seria recomendável a modulação de efeitos.