Tema: Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
RE 704815 – ESTADO DE SANTA CATARINA x FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA – Relator: Ministro Dias Toffoli – Tema 633 da Repercussão Geral
Por um placar de 6 votos a 5, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese para o tema 633 da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
A tese foi fixada nos termos do voto do min. Gilmar Mendes no sentido de que a matéria tratava de tributação indireta, ou seja, aquela que incide sobre o consumo e na qual o ônus econômico do tributo é repassado para um terceiro que não participa diretamente da relação tributária.
A corrente vencedora veicula que há “confortável consenso doutrinário e jurisprudencial” de que a Constituição Federal adotou a técnica do crédito físico, onde apenas aqueles bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, eis que apenas eles se submetem à dupla incidência tributária (tanto na entrada quanto na saída da mercadoria).
Restou definido que a EC 42/2003 não alterou a técnica do crédito físico para crédito financeiro, por essa razão, compreendeu-se que o art. 155, §2º, X, ‘a’ da Constituição Federal necessita de lei complementar para aclarar o seu alcance. O min. Gilmar foi acompanhando pelos ministros Alexandre de Morais, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.
Os ministros vencidos, na linha do voto proferido pelo min. Dias Toffoli, compreenderam que o dispositivo em análise estaria amparado no princípio do destino, isto é, na ideia da não exportação de tributos, dessa forma, havendo exportação (a qual é imune ao ICMS) para o exterior de mercadorias ou serviços, ficariam garantidos, sem impedimento de cunho temporal, a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. E, ainda, não havendo a Constituição estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional institui-los.
Nessa linha, os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça negavam provimento ao recurso extraordinário, propondo fixação de tese mais favorável aos contribuintes.
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