STJ

06 . 11 . 2023

Tema: Saber se o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, de modo a definir se é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2077636 – FAZENDA NACIONAL x CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2079558 – FAZENDA NACIONAL x JN-MAXIMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques  

A 2ª Turma do STJ deverá apreciar os recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra os acórdãos prolatados pelo TRF da 4ª Região, os quais reconheceram o direito dos contribuintes de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes à Taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário.

A compreensão foi fundamentada na alegação de que o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Fisco argumenta que os juros recebidos em decorrência de qualquer modalidade de repetição de indébito são receitas financeiras, retribuindo o tempo em que o seu detentor ficou sem a disponibilidade econômica daquele numerário, isto é, acrescentam algo novo ao patrimônio. Assim, defende que os juros Selic, quer recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, quer decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, seriam receitas financeiras e se destinam a remunerar o capital.

Sustenta que a taxa Selic não é um índice de correção monetária que se destina a apenas atualizar o poder de compra do capital, mas possui a natureza híbrida que incorpora os juros destinados a remunerar o capital investido. Aduz ainda que o ingresso de recursos financeiros no caixa da empresa – proveniente de sua finalidade institucional ou não – basta para caracterização do fato gerador da obrigação tributária.

Defende que no regime não-cumulativo é aplicado o conceito ampliado de receita, que não englobará apenas as receitas operacionais da pessoa jurídica, mas sim toda e qualquer receita, inclusive as financeiras e as não operacionais.

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