STJ

26 . 10 . 2023

Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo. Tema Repetitivo 1079.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
REsp 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Min. Regina Helena – 1ª Seção

A 1ª Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Min. Mauro Campbell Marques, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, o qual irá definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

No julgamento iniciado nesta quarta-feira, 25/10, a relatora apresentou voto desfavorável à tese dos contribuintes por compreender que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o caput do parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.

A relatora consignou que no contexto histórico-normativo anterior à vigente ordem constitucional, a expressão “contribuições parafiscais” englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, então destinadas aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição dos empregados, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha dos salários. Destacou ainda que a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, subordinada à disciplina do caput do dispositivo, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, desse modo, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial.

Assim, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva: “I) a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SENAC E SESC.”

Por fim, após discorrer sobre os precedentes do STJ em sentido contrário à tese por ela proposta, compreendeu que seu voto representaria uma verdadeira mudança do cenário jurisprudencial, o que justificaria a necessidade de modulação dos efeitos do julgado apenas com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão do tema.

Em relação ao caso concreto, pontuou que no primeiro e segundo grau de jurisdição foi denegada a segurança sob o fundamento de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.308/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º. Desta forma, compreendeu que em razão da falta de pronunciamento judicial favorável às recorrentes não há o direito a ser preservado pela modulação dos efeitos do julgado. Considerando a tese proposta, entendeu ser necessária a manutenção do acórdão impugnado, de modo a negar provimento ao recurso especial.

Na sequência, pediu vista antecipadamente o Min. Mauro Campbell, aguardam os demais.

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