Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo. Tema Repetitivo 1079.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
REsp 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Min. Regina Helena – 1ª Seção
A 1ª Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Min. Mauro Campbell Marques, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, o qual irá definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
No julgamento iniciado nesta quarta-feira, 25/10, a relatora apresentou voto desfavorável à tese dos contribuintes por compreender que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogaram o caput do parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição.
A relatora consignou que no contexto histórico-normativo anterior à vigente ordem constitucional, a expressão “contribuições parafiscais” englobava tanto as contribuições previdenciárias propriamente ditas, então destinadas aos Institutos e Caixas de Pensões e Aposentadorias e calculadas sobre o salário-de-contribuição dos empregados, como também as arrecadadas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, e incidentes sobre a folha dos salários. Destacou ainda que a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, subordinada à disciplina do caput do dispositivo, limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, desse modo, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial.
Assim, propôs a fixação da seguinte tese repetitiva: “I) a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SENAC E SESC.”
Por fim, após discorrer sobre os precedentes do STJ em sentido contrário à tese por ela proposta, compreendeu que seu voto representaria uma verdadeira mudança do cenário jurisprudencial, o que justificaria a necessidade de modulação dos efeitos do julgado apenas com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão do tema.
Em relação ao caso concreto, pontuou que no primeiro e segundo grau de jurisdição foi denegada a segurança sob o fundamento de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.308/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º. Desta forma, compreendeu que em razão da falta de pronunciamento judicial favorável às recorrentes não há o direito a ser preservado pela modulação dos efeitos do julgado. Considerando a tese proposta, entendeu ser necessária a manutenção do acórdão impugnado, de modo a negar provimento ao recurso especial.
Na sequência, pediu vista antecipadamente o Min. Mauro Campbell, aguardam os demais.
Tema: Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. Tema Repetitivo 1187
REsp 2006663 – MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS
REsp 2019320 – FAZENDA NACIONAL x CONCRETEL CONCRETO DE EDIFICACOES LTDA
REsp 2021313 – SIVALSKI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Herman Benjamin – 1ª Seção
A 1ª Seção do STJ, analisando o Tema Repetitivo 1187, definiu que os juros moratórios incidem após a multa e constituem parcela autônoma do débito, de modo que, tendo a Lei 11.941/2009 estabelecido percentuais diferenciados de redução para a multa e para os juros, cada redução incide de forma isolada, não havendo distinção entre parte principal e parte acessória da multa.
Neste sentido, foi fixada a tese repetitiva: “ nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originariamente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.
Na linha dos precedentes mais recentes da 1ª Seção sobre o tema, em especial o EREsp 1404931, julgado em 2021, e o EREsp n. 1875077, julgado em 2022, os ministros compreenderam que os descontos percentuais sobre a multa e juros previstos na lei devem ser aplicados sobre os valores consolidados de cada rubrica ao tempo da adesão ao parcelamento e não ao tempo da constituição do crédito.