Tema: Suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento fiscal.
EREsp 1929413/RS – CMJ TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Mauro Campbell
Os ministros da 1ª Seção do STJ deixaram de apreciar os embargos de divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, tendo em vista que o acórdão paradigma firmou entendimento no contexto de adesão ao parcelamento veiculado pela Lei n. 11.941/2009, enquanto o acórdão embargado proferiu entendimento no contexto da Lei n. 13.496/2017.
O acórdão embargado da Primeira Turma entendeu que no contexto do pedido de desistência do anterior parcelamento – desistência que tornou exigível o crédito tributário não mais parcelado – e na ausência de conclusão do procedimento de adesão ao PERT – Lei n. 13.496/2017 (ausência de consolidação do débito), não ocorreu a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do CTN.
Já o acórdão paradigma da 2ª Turma, REsp 1.645.889, entendeu que a simples ausência de consolidação dos débitos – providência administrativa que incumbia ao Fisco – não possui aptidão jurídica para obstar a incidência do art. 151, VI, do CTN. O entendimento fixado no acórdão paradigma tratava do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009.
Os magistrados consideraram que a adesão a parcelamentos federais possui procedimentos e regras operacionais veiculadas em atos normativos conjuntos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não sendo possível aferir, no caso em exame, se os requisitos para o deferimento de ambos os parcelamentos, ou os procedimentos relativos à consolidação do débito são iguais, razão pela qual não é possível reconhecer a similitude fático-jurídica entre os casos comparados para fins de conhecimento dos embargos de divergência.
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