Velloza Ata de Julgamento

19 . 10 . 2023

Tema: Incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.
REsp 1753262/SP – FAZENDA NACIONAL, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e MOTOROLA SERVIÇOS LTDA x OS MESMOS – Relator: Ministro Benedito Gonçalves

A 1ª Turma do STJ definiu nesta terça-feira, 17/10, que os valores remetidos ao exterior à título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 685, inciso 2, alínea “a” do Decreto 3.000/99 (regulamento do imposto de renda) e artigo 2º-A, da Lei 10.168/2000. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação, firmada entre os estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do artigo 98 do CTN.

A Min. Regina Helena havia pedido vista dos autos em agosto após o relator apresentar voto pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, com a consequente negativa de provimento ao recurso adesivo dos contribuintes. Entretanto, a ministra se filiou a posição adotada pelo relator sem tecer maiores comentários.

A discussão foi travada em recursos especiais interpostos pelas empresas e Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que afastou a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos na hipótese em que existe tratado para evitar a dupla tributação com previsão específica, no protocolo anexo, acerca da tributação de tais valores na sistemática de royalties, independentemente da transferência de tecnologia.

Orginalmente foi impetrado mandado de segurança pelas empresas visando o reconhecimento do direito de não serem obrigadas à retenção do Imposto de Renda na Fonte – IRRF em virtude de remessas de numerário ao exterior, decorrentes de serviços prestados sem transferência de tecnologia, por empresas do grupo econômico a que pertencem as contribuintes, localizadas na China, Alemanha e Argentina, visando evitar a dupla tributação, em observância aos tratados internacionais mantidos com o Brasil. A sentença de primeiro grau havia denegado a ordem, mas foi reformada pelo TRF da 3ª Região, reconhecendo ser indevida a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, prestados pelas empresas domiciliadas na China e na Argentina. Entretanto, mantida a retenção na fonte a cargo das contribuintes, mediante aplicação de alíquota de 15%, do imposto de renda sobre os valores decorrentes da prestação de assistência técnica e de serviços técnicos por empresa domiciliada na Alemanha.

A União apresentou recurso especial visando a reversão parcial do aresto, postulando que os tratados Brasil-Alemanha, Brasil-Argentina e Brasil-China, vinculantes para todos os Estados, assentaram que os serviços técnicos bem como de assistência técnica terão idêntico tratamento ao dos royalties, no concernente à cobrança de imposto pelo país de onde provêm. Sustenta ainda que os precedentes favoráveis à empresa não são aplicáveis ao caso em tela pois, quanto ao ponto da transferência de tecnologia, não houve análise sobre o seu enquadramento como royalties ou não.

As empresas interpuseram recurso especial objetivando não se sujeitarem à indevida retenção de IR sobre as remessas relativas a serviços técnicos e de assistência técnica, prestados pelas empresas domiciliadas na Alemanha. Justificam que os serviços técnicos, administrativos ou assemelhados, prestados sem transferência de tecnologia não se assemelham à royalties, por essa razão, com suporte no artigo 7° dos Tratados, não podem ficar sujeitos à incidência de qualquer imposto sobre a renda/lucro no Brasil, muito menos do IR/Fonte, que é uma antecipação do imposto devido sobre o lucro, que não é sujeito a imposto no Brasil.

Para o ministro Benedito Gonçalves os valores remetidos ao exterior à título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 685, inciso 2, alínea “a” do Decreto 3.000/99 (regulamento do imposto de renda) e artigo 2º, a, da Lei 10.168/2000. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação, firmada entre os estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do artigo 98 do CTN.

Sendo assim, compreendeu que no caso dos autos as convenções firmadas pelo Brasil com a Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelece no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis às disposições do artigo 12 das respectivas convenções que tratam da tributação dos royalties. Afirma que as três convenções admitem que os royalties podem ser tributados no estado contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse estado, respeitado os limites de alíquotas quando nelas previsto.


Tema: Verificar se há ilegalidade na incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária (compreendidos na taxa Selic) incidentes no levantamento de depósitos judiciais.
AREsp 2432509 – WALTER DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma do STJ reafirmou a legalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios e correção monetária (compreendidos na taxa Selic) incidentes no levantamento de depósitos judiciais.

Os ministros ressaltaram que a orientação da Corte foi consolidada no Tema 504/STJ, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” (REsp 1.138.695/SC).

Também destacaram que embora a Suprema Corte tenha definido no Tema 962 da repercussão geral que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, não houve apreciação quanto a incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.


Tema: Dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.
REsp 2047909 – BANCO VOLVO (BRASIL) S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin

Por meio de julgamento virtual em agravo interno, a 2ª Turma do STJ manteve a decisão individual do relator que conheceu parcialmente do recurso, apenas quanto a inexistência de omissão do acórdão recorrido, e negou-lhe provimento.

Não houve, assim, apreciação quanto ao mérito da controvérsia referente a possibilidade de dedução, pelo recorrente, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de despesas de intermediação financeira referentes à PCLD – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa.

O Tribunal de origem compreendeu que as despesas de PCLD não correspondem a despesas de intermediação financeira, pois possuem caráter eminentemente provisório, existindo possibilidade de recuperação do crédito acertado sob alto risco, de modo que as despesas a tal título seriam apenas reserva de valor para fazer frente a eventual inadimplência. Concluiu que tais valores só são dedutíveis do lucro real quando consideradas definitivas, nos termos dos arts. 9 a 14 da Lei nº 9.430/96.


Tema: Suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento fiscal.
EREsp 1929413/RS – CMJ TÊXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Mauro Campbell

Os ministros da 1ª Seção do STJ deixaram de apreciar os embargos de divergência em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, tendo em vista que o acórdão paradigma firmou entendimento no contexto de adesão ao parcelamento veiculado pela Lei n. 11.941/2009, enquanto o acórdão embargado proferiu entendimento no contexto da Lei n. 13.496/2017.

O acórdão embargado da Primeira Turma entendeu que no contexto do pedido de desistência do anterior parcelamento – desistência que tornou exigível o crédito tributário não mais parcelado – e na ausência de conclusão do procedimento de adesão ao PERT – Lei n. 13.496/2017 (ausência de consolidação do débito), não ocorreu a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do CTN.

Já o acórdão paradigma da 2ª Turma, REsp 1.645.889, entendeu que a simples ausência de consolidação dos débitos – providência administrativa que incumbia ao Fisco – não possui aptidão jurídica para obstar a incidência do art. 151, VI, do CTN. O entendimento fixado no acórdão paradigma tratava do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009.

Os magistrados consideraram que a adesão a parcelamentos federais possui procedimentos e regras operacionais veiculadas em atos normativos conjuntos editados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não sendo possível aferir, no caso em exame, se os requisitos para o deferimento de ambos os parcelamentos, ou os procedimentos relativos à consolidação do débito são iguais, razão pela qual não é possível reconhecer a similitude fático-jurídica entre os casos comparados para fins de conhecimento dos embargos de divergência.

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