Tema: (im)possibilidade de limitação da abrangência territorial dos efeitos da decisão ao órgão prolator decisão.
EREsp 1367220/PR – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UNIAO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo
Novo pedido de vista suspendeu a análise dos Embargos de Divergência em Recurso Especial interposto em face de acórdão da 1ª Turma que concluiu que “a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá, no entanto, apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97”.
Os autos tratam de situação em que a ação coletiva foi ajuizada objetivando que os associados da Embargante, independentemente do fato de possuírem ou não endereço/domicílio no âmbito do órgão prolator, na data da propositura da ação, pudessem dela usufruir, especialmente a considerar a magnitude do dano (âmbito nacional).
A Embargante aponta que o acórdão aplicou interpretação divergente ao entendimento definido pela 2ª e 3ª Turma no sentido de que a “eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator”. Por fim, alega que o acórdão divergiu do entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR – Tema 480), no mesmo sentido.
O ministro relator Raul Araújo proferiu voto no sentido de conhecer e negar provimento aos Embargos de Divergência, aplicando o entendimento firmado no Tema 499 do STF, de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador, no momento anterior ou até a data da propositura da ação. O relator afastou ainda a aplicação do entendimento firmado no Tema 1075/STF e Tema 480/STJ (REsp 1243887), por considerar que caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida pelo rito ordinário em que a associação representou em juízo seus legitimados em ação coletiva representativa, nos termos do art. 5º da CF.
O Min. Og Fernandes apresentou voto inaugurando divergência ao relator quanto ao conhecimento dos embargos de divergência, ao fundamento de que o paradigma da 2ª Turma trata de discussão acerca do alcance territorial de sentenças coletivas, considerando as disposições da lei 9.494/97 e a exegese da expressão normativa “competência territorial do órgão”. Por outro lado, o acórdão embargado registrou que a questão da limitação territorial foi inicialmente suscitada em embargos de declaração em recurso especial, consubstanciando manifesta inovação recursal e insuscetível de apreciação. Para o ministro, a questão submetida à apreciação da Corte Especial restringiu-se a eficácia subjetiva do título. Tal compreensão foi acompanhada pelo Min. Sérgio Kukina.
Entretanto, o Min. Og Fernandes restou vencido quanto ao conhecimento e, quanto ao mérito, também apontou divergir do relator para dar provimento aos embargos de divergência. Inicialmente, reforçou que concorda com o relator no que diz respeito a compreensão de que o caso concreto diz respeito a ação coletiva movida sobre o rito ordinário, em que a associação representou em juízo seus associados, assim, apesar do registro lançados em pronunciamentos judiciais anteriores constantes dos autos, não se trata de substituição processual, mas sim de representação processual. Todavia, pontuou que ao votar pelo não conhecimento da insurgência, afirmou já ter lançado os argumentos que se refere à dificuldade em enfrentar a tese jurídica posta nos embargos de divergência, considerado o funcionamento do órgão prolator do julgado embargado de que a questão da expansão da eficácia territorial implicaria em inovação recursal.
Contudo superado o não conhecimento integral do recurso, por exclusão, parte da premissa de que a 1ª Turma ao registrar que “a tese de expansão dos efeitos do decisum aos substituídos no âmbito da competência territorial da corte regional e/ou sucessivamente ao estado do Paraná, somente foi ventilada nesta instância especial, constituindo inovação recursal”, externou compreensão de que a limitação territorial deveria ser verificada pela competência territorial do juiz de primeira instância.
Para ele, não se deve confundir competência do juiz com o instituto da coisa julgada. Por conclusão lógica, seria possível considerar que tratando-se de Justiça Federal não faria sentido falar em limitação territorial da eficácia do título judicial, sendo pertinente analisar, em princípio, a abrangência espacial da associação demandante. Contudo, como o pedido do recurso está adstrito ao reconhecimento da abrangência territorial do TRF da 4ª Região ou da Seção Judiciária do Paraná, para verificação dos limites do título judicial, se viu restrito a esse aspecto.
Compreendeu que o acolhimento do entendimento ora proposto, qual seja, considerar o respectivo tribunal federal ou estadual para a delimitação territorial, também minimiza em certa medida os impactos e entraves enfrentados pelas entidades associativas de abrangência estadual, quando litigam, por exemplo, contra Entes públicos estaduais, afastando a necessidade de ajuizamento de idênticas demandas em todas as comarcas do estado para abranger a totalidade de seus associados.
Finalizou seu voto conhecendo em parte dos embargos de divergência e, nessa parte, dando-lhes provimento consignando que para verificação do alcance da eficácia do título judicial coletivo exequendo seja considerada a competência territorial do TRF da 4ª Região e a abrangência espacial subjetiva da entidade autora. Novamente foi acompanhado pelo Min. Sérgio Kukina.
Na sequência, pediu vista a Min. Nancy Andrighi.
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