Tema: Verificar se há direito ao creditamento em relação a não cumulatividade das contribuições para o PIS/COFINS sobre as taxas de administração dos cartões.
AREsp 2382227 – COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Os ministros da 2ª Turma do STJ compreenderam ser necessário o reexame de fatos e provas para definir se as despesas relativas as taxas retidas pelas administradoras dos cartões de crédito/débito/ticket refeição, na venda realizada em seus estabelecimentos físicos e virtual são consideradas insumos, conferindo aptidão dedução de créditos.
De acordo com o colegiado, o Tribunal de origem considerou indevido o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as despesas com o pagamento da taxa de administração às operadoras de cartão de crédito e débito e que a orientação adotada no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada no Tema 779/STJ, no sentido de que “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Os critérios de essencialidade e relevância da taxa de administração de cartões de crédito, para fins de enquadramento no conceito de insumo, segundo a orientação firmada, apenas poderiam ser avaliados pelo tribunal a quo.
Para o tribunal de origem, insumo deve ser entendido como cada um dos elementos imprescindíveis para a produção de mercadorias ou para a prestação de serviços. Nesse contexto, a taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no referido conceito, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público-alvo.
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