STJ

16 . 10 . 2023

Tema: Saber se o decreto nº 10.854/21 contraria os princípios da legalidade e anterioridade do exercício.
REsp 2088361 – FAZENDA NACIONAL x VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

No último dia 10/10, a 2ª Turma manteve o entendimento do TRF da 5ª Região, o qual definiu que o decreto 10.854/2021 extrapolou sua função regulamentar ao limitar a dedução, do imposto sobre a renda, das despesas de custeio realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), contrariando os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Sendo assim, assegurou o direito à dedução das despesas do PAT para fins de apuração do IRPJ nos termos da Lei de nº. 6.321/76 c/c Lei 9.532/1997, sem qualquer restrição imposta pelo art. 186 do Decreto de nº 10.854/21.

Estava em discussão a legalidade do art. 186 do Decreto 10.854/2021, que deu nova redação ao § 1° do art. 645 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018), determinando que o incentivo fiscal de dedução das despesas relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do IRPJ será aplicável apenas em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, estando essa dedução limitada, ainda, à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Por meio de julgamento sem discussão, a turma afastou as alegações da Fazenda Nacional que visavam reformar o acórdão de origem e negou provimento ao recurso especial.

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