Tema: Saber se agência de fomento é equiparável a instituição financeira, sujeitando-se ao regime cumulativo.
REsp 1895266– BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A – AGÊNCIA DE FOMENTO/RS e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Francisco Falcão
Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ manteve o acórdão do TRF da 4ª Região, o qual definiu que as agências de fomento, por força de lei, seriam consideradas como instituições financeiras, estando, no entanto sujeitas, à época dos fatos (entre 2009 e 2011), ao recolhimento do PIS e da COFINS não cumulativos, considerando-se que não estavam abrangidas pelas exceções contidas na Lei nº 10.637/2002 (artigo 8º, inciso I) e na Lei nº 10.833/2003 (artigo 10, inciso I).
As regras de tributação aplicáveis às instituições financeiras (regime cumulativo) passaram a ser aplicáveis às agências de fomento com o advento da Lei 12.715/2012.
De acordo com o voto do relator, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório, entendeu que, em se tratando de instituição financeira, os custos de captação devem ser juridicamente classificados como despesas operacionais, e como despesas operacionais constituem elemento estrutural e inseparável da execução dos serviços oferecidos pela agência de fomento, enquadrando-se no conceito de insumo.
Destacou que em recurso especial repetitivo, Temas 779 e 780, foi definido que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte – REsp 1221170/PR.
No caso concreto, considerou ser inviável, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a verificação da essencialidade da relevância das despesas de obrigação por empréstimos e repasses para fim de enquadramento como insumos possíveis de creditamemento do PIS e da COFINS.
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