Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
AREsp 1880724– GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e OUTRA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma do STJ confirmou, por unanimidade, a decisão individual que havia desprovido o recurso especial dos contribuintes ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.
O colegiado compreendeu que os gastos com os agentes autônomos de investimento não se enquadram na dedução prevista no art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98, porque esses Agentes prestam mero serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira, de modo que os gastos com eles incorridos não configuram uma despesa com operações de intermediação financeira.
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