Tema: Direito ao crédito básico do PIS/Cofins sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04
REsp 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
A 1ª Turma do STJ manteve o acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a pretensão da contribuinte de aproveitar créditos básicos de PIS/COFINS (art. 3º das leis nº 10.637/2002, e 10.833/2003), sobre as aquisições referidas no art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.925/2004, que estavam sujeitas à suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS de que trata o art. 9º da mesma lei. À contribuinte foi reconhecido o direito de crédito, porém, na modalidade de “crédito presumido” (Lei 10.925/2004).
Por unanimidade, o colegiado compreendeu que não há direito à obtenção de crédito básico (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) de PIS/COFINS, quando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na Lei 10.925/2004 para a suspensão do tributo na etapa anterior.
A Min. Regina Helena reforçou que a suspensão da incidência da contribuição ao PIS/COFINS advém da lei em sentido estrito (art. 9º da Lei n. 10.925/2004) e, por conseguinte, exsurge o direito ao crédito presumido e não ao ordinário. Desta forma, o descumprimento de obrigação de natureza acessória pelo fornecedor não afasta, em princípio, a existência da suspensão das contribuições propriamente ditas.
A contribuinte buscava o reconhecimento do direito ao crédito básico do PIS/Cofins (arts. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas pelos fornecedores as condições para que houvesse a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/04. Justificava que o § 2º do art. 9º da Lei 10.925/04 é claro ao determinar que a suspensão do PIS/Cofins – que tem como consequência a vedação ao crédito básico – apenas ocorre quando respeitados os termos e condições estabelecidos pela própria Receita Federal.
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